Uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi julgada improcedente no dia 22 deste mês. A AIJE foi ajuizada por um candidato a vereador nas eleições de 2024 em Galiléia (MG), sob alegação de fraude à cota de gênero. Houve intimação dos investigados para comparecimento em audiência.
Porém, o advogado Ricardo Carvalho Pimenta, que fez a defesa de dois investigados, orientou o não comparecimento e, horas antes da audiência, peticionou contrariamente à oitiva deles como testemunhas.
Para isso, o advogado citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ponderando que os investigados não são obrigados a comparecer nas audiências designadas em AIJE para prestar depoimento pessoal em razão da ausência de previsão no rito legal insculpido no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Além disso, mencionou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nas ADPF’s 395 e 444 (Operação Lava Jato).
Por isso, impediu o depoimento pessoal dos investigados, bem como a condução coercitiva de cada um deles por não terem atendido a intimação realizada.
Na audiência, o juiz Marcelo Carlos Cândido, da 117ª Zona Eleitoral de Galiléia, acolheu a petição e, das 5 oitivas previstas, apenas uma prestou depoimento. “Como as alegações da acusação eram basicamente fundadas nos depoimentos dos investigados e testemunhas, elas se tornaram frágeis”, explicou Ricardo Pimenta. Confira!
Ao julgar o mérito, o magistrado mencionou que, para a configuração da fraude, é imprescindível a comprovação inequívoca de que a candidatura foi apresentada apenas com o intuito de preencher formalmente a cota de gênero, sem qualquer intenção de concorrer efetivamente ao pleito:
“Contudo, no caso em tela, houve comprovação da realização de atos de campanha pela candidata”.
Cândido citou ainda que, apesar do fato de a candidata ter obtido apenas quatro votos, ela realizou atos de campanha, inclusive com propaganda política em perfis de redes sociais:
“Tais atos de campanha comprovados, no presente caso, afastam o elemento do item 3 da Súmula 73 do TSE, na medida em que houve ato efetivo de campanha, com promoção da candidatura própria, indicando a ausência de fraude quando do registro das suas candidaturas. Registre-se ainda que a referida candidata havia concorrido na eleição anterior, com votação maior, o que configura indício de que sua escolha foi legítima, apesar de sua votação ter sido pior nessa nova oportunidade. A votação da candidata foi baixa, com apenas 4 votos, contudo, apesar de isso poder ser usado como indício da irregularidade, não é o suficiente para, por si só, comprovar a fraude. No que toca aos gastos de campanha, tampouco houve comprovação de que teria havido diferença relevante na movimentação financeira apta a indicar fraude. Assim, a ausência de votação expressiva ou de movimentação financeira relevante, por si sós, não comprovam a fraude, sendo necessária a análise do contexto probatório, o que, no presente caso, aponta para a inexistência de fraude”.
A AIJE foi julgada improcedente e ainda cabe recurso.
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

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