O Facebook baniu a conta de WhatsApp de um usuário e, por conta disso, acabou processado na 4ª Vara Cível de Limeira. Ao apresentar suas alegações, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal concluiu que a defesa da empresa estava “genérica” e determinou que o uso do aplicativo de mensagens fosse retomado ao autor.
O usuário informou que sua conta no WhatsApp foi banida indevidamente, sem notificação prévia ou motivo. Na ação, ele pediu a condenação do Facebook para que seu acesso fosse reativado e, também, indenização por danos morais.
Ao se defender, o Facebook afirmou que a suspensão ocorreu no exercício regular do direito porque o usuário violou os termos de utilização da plataforma. No entanto, não apresentou detalhes e essa situação foi levada em consideração pelo juiz, que analisou o caso no dia 8 deste mês.
Para o magistrado, a empresa pode banir os usuários que desrespeitam os termos de utilização. No entanto, isso não pode ocorrer mediante ausência de informação. “O caso concreto revela que a rede social ora requerida sequer notificou a autora a respeito das mudanças na política de uso, assim como não lhe oportunizou o saneamento da desconformidade alegada. A bem da verdade, nem mesmo pelo teor da contestação da ré é possível se extrair qual a verdadeira razão para a suspensão/banimento da conta da parte autora, porquanto a peça defensiva é genérica e lacônica, deixando de apresentar especificamente os motivos que teriam levado à ocorrência narrada na petição inicial”, mencionou na decisão.
Stahlberg apontou também que a contestação do Facebook não tinha nenhum documento capaz de demonstrar a cientificação do usuário quanto aos motivos do banimento ou suspensão da conta.
Essa situação foi definida pelo magistrado como “projeção horizontal dos direitos fundamentais”, e explicou: “A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é um conceito da doutrina do Direito Constitucional que considera que o Estado deve impedir que os direitos fundamentais sejam violados nas relações privadas”.
O Facebook foi condenado a reativar o acesso do usuário à conta de WhatsApp no prazo de 48horas, sob pena de multa diária. Apesar da condenação, o juiz não reconheceu a incidência de danos morais. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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