Defesa aponta prisão preventiva com base em presunção e tribunal derruba mandado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) derrubou, por meio de decisão liminar, o mandado de prisão preventiva contra um homem acusado de furto qualificado. A defesa, realizada pelo advogado Marcelo Cheli de Lima, apontou no habeas corpus (HC) que a ordem de prisão ocorreu após o juízo tratar a não localização do acusado, e sua consequente citação editalícia, como suficiente para presumir os requisitos da prisão preventiva, sem demonstrar concretamente as hipóteses dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). Ao afastar a preventiva, o desembargador Bruno Terra Dias destacou em sua decisão: “a prisão preventiva do paciente carece de contemporaneidade, não se podendo presumir que a liberdade do paciente representa qualquer risco à ordem pública ou econômica, tampouco que irá frustrar a instrução processual ou a aplicação da lei penal”.

O que ocorreu

O Ministério Público (MP) imputa ao acusado o crime de furto qualificado ocorrido em julho de 2012. A denúncia foi recebida em março de 2018 pela Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas.

O magistrado decretou a prisão preventiva em 2020, no mesmo ato em que suspendeu o processo e o curso do seu prazo prescricional porque o acusado não foi encontrado para citação pessoal, procedendo-se à citação por edital. Em janeiro do ano seguinte, foi expedido o mandado de prisão.

Habeas corpus

É contra esse ato que a defesa recorreu ao TJMG por meio de HC com pedido de liminar, sustentando que o único elemento fático individualizado de toda a decisão foi o fato de o paciente não ter sido localizado para citação pessoal:

“A partir desse único dado, e sem qualquer outro elemento concreto, o Juízo impetrado decretou a prisão preventiva mediante a mera reprodução de fórmulas legais abstratas (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal) e a invocação de jurisprudência genérica sobre a compatibilidade da prisão cautelar com a presunção de inocência, sem jamais descer ao caso concreto”.

Para a defesa, a ordem de prisão preventiva é ilegal porque foi decretada sem a demonstração concreta dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, mas como “simples e automático corolário da citação editalícia e da suspensão processual do art. 366 do CPP”.

Liminar concedida e prisão preventiva afastada

Ao analisar a demanda no dia 10 deste mês, Dias concluiu que, ao decretar a prisão preventiva, o juízo não considerou a contemporaneidade do caso:

“Frente aos documentos trazidos junto a essa impetração, o delito foi, em tese, cometido em julho de 2012 e o decreto preventivo sobreveio em dezembro de 2020, ou seja, mais de 8 (oito) anos após o fato. Forçoso reconhecer, assim, que a prisão preventiva do paciente carece de contemporaneidade, não se podendo presumir que a liberdade do paciente representa qualquer risco à ordem pública ou econômica, tampouco que irá frustrar a instrução processual ou a aplicação da lei penal”.

Por entender que não restou devidamente demonstrada a necessidade da decretação da prisão preventiva, o desembargador deferiu a liminar e revogou a ordem de prisão. O mérito do HC ainda será analisado. Na mesma decisão, o magistrado determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do acusado.

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Foto: Magnific

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