Decreto de Limeira sobre folga de servidores é incompatível, diz TRE-SP

Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou recurso movido pelo Município de Limeira (SP) contra sentença da 66ª Zona Eleitoral, que deu parcial razão em ação de uma servidora para concessão de folga eleitoral. O voto do relator, desembargador Claudio Langroiva Pereira, que foi seguido por todos os outros julgadores, ressalta que o Decreto Municipal nº 324/23, que trata da regulamentação da concessão da folga eleitoral, é incompatível com a legislação eleitoral no Brasil e resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A servidora teve o pedido de folgas eleitorais indeferido por causa do decreto. Por isso foi à Justiça.

No recurso, o Município disse que a servidora não possui direito às folgas compensatórias eleitorais, pois teria havido o rompimento de seu vínculo funcional com a Administração Pública de Limeira quando solicitou exoneração de seu cargo de monitora para tomar posse no cargo de “professor de educação especial”. Afirma que “em que pese o entendimento lançado na sentença, de que inexistiu qualquer tipo e suspensão ou interrupção de vínculo laboral, esse não procede, visto que se trata de cargo inacumulável, e a continuidade do vínculo do servidor em questão é extremamente controversa em detrimento do expresso pedido de exoneração, onde todos os seus direitos trabalhistas foram efetivamente finalizados e adimplidos”.

O Município defendeu a legalidade do Decreto Municipal nº 324/23, ao argumento de que “em nenhum momento se verifica qualquer impedimento ou restrição legal ao gozo da folga adquirida, mas sim uma mínima organização administrativa para sua fruição, observando o atendimento dos serviços públicos postos à disposição, e em especial o artigo 3º, parágrafo 1º, do referido decreto, não faz qualquer menção, seja expressa ou tácita, quanto a perda do direto a folga em dobro, proveniente de prestação de serviço de servidor municipal junto à Justiça Eleitoral”.

Apesar de intempestivo, o TRE-SP recebeu e analisou os argumentos. O artigo 2º do decreto, diz que cessará o direito do servidor público à fruição da folga quando houver rompimento do vínculo empregatício por qualquer motivo, não se transmitindo ao novo vínculo, se houver. A autora pediu a suspensão do Decreto Municipal nº 324/23, para obrigar o Município a conceder suas folgas eleitorais.

Ao apontar incompatibilidade do decreto, o TRE-SP ressaltou o art. 98 da Lei nº 9.504/97, que diz que os eleitores que prestarem serviço à Justiça Eleitoral em virtude das eleições têm direito à fruição de folga eleitoral. As disposições relativas ao exercício do benefício previsto no artigo estão na Resolução TSE nº 22.747/2008, a qual não traz limitações objetivas à fruição das folgas eleitorais, extraindo-se do art. 3º, que o gozo dos dias deve ser deliberado por meio de acordo entre as partes envolvidas – ou seja, empregador e empregado -, cabendo a interferência da Justiça Eleitoral quando não houver consenso.

O art. 2º, parágrafo único, da Resolução do TSE ainda trata a matéria de forma diversa e menos restritiva, estipulando que “nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito”.

“Nesse ponto, importante reprisar que, não obstante o reconhecimento do poder regulamentar ao administrador para evitar que a fruição das folgas culmine em prejuízo à continuidade da prestação do serviço público, é certo que não se admite a limitação desse direito por via de ato normativo municipal”, diz o acórdão.

Vício de ilegalidade

Diz, ainda: “Conclui-se, assim, que o art. 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 324/2023 padece de vício de ilegalidade, por afronta à legislação federal [art. 98 da Lei nº 9.504/97], porque não é cabível que o decreto municipal limite o exercício de direito fixado por lei, mas tão somente o regulamente, em estrita observância ao princípio da legalidade”.

Foi reconhecida a manutenção do vínculo, bem como o direito às folgas anteriores, motivo pelo qual foi mantida a sentença que beneficia a servidora. O Município ainda pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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