Decisões que mandam INSS pagar salário-maternidade às gestantes afastadas na pandemia abrem precedentes

A pandemia de Covid-19 também trouxe muitos reflexos nas relações de emprego, como para gestantes, que precisaram se afastar e não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem. Nestes casos, de quem é a responsabilidade da manutenção do salário? Estado ou empregador?

Há decisões, por enquanto isoladas e, portanto, sem efeito erga omnes (expressão em latim que, no meio jurídico, significa que uma norma ou decisão terá efeito todos), como explica a advogada previdenciarista em Limeira, Priscila Tomaz Bortolotte. No entanto, a especialista afirma que elas abrem precedentes.

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) levantou a questão. O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle deu provimento a um recurso de uma cooperativa do ramo de saúde de farmácias e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente. A decisão ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.

A empresa apontou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto. Foi cumprida a Lei n° 14.151/21, que determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.

No entanto, pela ausência de disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.

Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa.

Em São Paulo

Um outro caso foi julgado pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo-SP que deferiu liminar em que determinou ao INSS o pagamento de salário-maternidade para uma gestante afastada de sua atividade profissional em razão da pandemia de Covid-19.

Neste caso, a autora também cita a Lei nº 14.141, mas diz que, além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituí-las gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica. Assim, defendeu a necessidade de concessão do salário-maternidade às gestantes afastadas em razão da atual pandemia de Covid-19 e a possibilidade de compensação do salário-maternidade com as contribuições previdenciárias.

A juíza Noemi Martins de Oliveira ressaltou que, no caso em análise, “o trabalho de enfermagem é impossível de ser exercido a distância pela empregada gestante, pois a autora possui como objeto social a prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros”, avaliou.

A magistrada considerou que a Lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante cuja atividade profissional seja incompatível com o trabalho a distância. Ressaltou o correto embasamento feito pela parte autora nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019. “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.

“No caso destes autos, é imperiosa a conclusão no sentido de que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos”, determinou Noemi de Oliveira.

Foto: Divulgação/TRF4

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