Uma viagem de avião que deveria terminar em Campinas (SP) na noite de 18 de maio de 2025 acabou se estendendo por mais de 10 horas e obrigou um passageiro a passar a madrugada no aeroporto. Diante do atraso, da necessidade de aguardar um novo voo e da falta de comprovação de que a companhia aérea tenha oferecido assistência material, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu aumentar de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais fixada em primeira instância.
O caso envolve um voo contratado para sair de Salvador (BA) e chegar a Campinas às 21h50. Segundo o acórdão, por problemas operacionais, a aeronave não chegou ao destino previsto. O pouso ocorreu em Belo Horizonte (MG) às 2h24 do dia 19 de maio de 2025, quando o passageiro precisou desembarcar e aguardar no saguão do aeroporto para seguir viagem em outro voo.
O novo embarque ocorreu às 6h30. A chegada a Campinas aconteceu por volta das 8h, representando um atraso superior a 10 horas em relação ao horário originalmente contratado.
Na ação judicial, o passageiro sustentou que, além do longo período de espera, precisou passar a noite no aeroporto sem receber assistência e perdeu um dia de trabalho. Na Justiça de Limeira, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, com a fixação de R$ 2 mil por danos morais.
O passageiro recorreu exclusivamente para pedir a elevação do valor da indenização. O recurso foi julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, com acórdão assinado neste dia 16. Por votação unânime, o colegiado deu provimento à apelação e aumentou a indenização para R$ 10 mil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luis Carlos de Barros, destacou que o atraso superior a 10 horas não poderia ser equiparado a um mero dissabor. Para o magistrado, períodos dessa extensão podem provocar a perda de compromissos, além de comprometer o tempo de descanso e lazer do passageiro.
Outro ponto considerado pelo relator foi a ausência de comprovação de que a companhia aérea tenha efetivamente fornecido assistência material durante o período de espera. Embora a Azul Linhas Aéreas Brasileiras tenha apresentado telas de seu sistema no processo, o acórdão aponta que não foi possível extrair desses documentos a comprovação de auxílio para alimentação, transporte ou hospedagem. Os vouchers mencionados no processo, segundo o voto, apresentavam valores zerados.
Para o relator, o tempo perdido pelo passageiro, somado à ausência de prova da efetiva prestação de assistência, fez com que a situação ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano. O voto considerou caracterizados o constrangimento, a irritação, o sofrimento e a revolta íntima decorrentes da situação, elementos que, no entendimento do colegiado, configuraram dano moral passível de indenização.
Na definição do novo valor, o desembargador ponderou que a indenização não deve ser insignificante, pois deve representar uma compensação pela angústia e pelos constrangimentos sofridos, além de servir como desestímulo à repetição de condutas lesivas. Ao mesmo tempo, ressaltou que o montante não pode ser excessivo e que devem ser consideradas as particularidades do caso e fatores como a situação econômica da parte responsável.
Com base nessas circunstâncias, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil. O valor deverá receber correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros de mora desde a citação.
Como o recurso foi apresentado exclusivamente pelo passageiro e acabou sendo acolhido, o tribunal também considerou o trabalho adicional realizado na fase recursal. Os honorários advocatícios estabelecidos na primeira instância foram elevados para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Foto: Magnific


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