Um morador de Limeira (SP) não teve outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário após identificar que duas empresas foram abertas em seu nome. Ele processou a Junta Comercial do Estado de São Paulo e incluiu as empresas.
Ele relatou que teve seus dados pessoais indevidamente utilizados para a abertura das empresas de confecções, sendo uma com sede em Campinas e, outra, em Hortolândia.
Demonstrou em documentos que a constituição da pessoa jurídica ocorreu com o uso de identidade falsa, contendo os dados do autor e usados para registro na Jucesp. Ao tomar conhecimento dos fatos, registrou boletim de ocorrência.
Citada, a Jucesp apresentou contestação alegando que não pode ser responsabilizada pelas declarações e documentos falsamente apresentados no órgão por terceiros, uma vez que sua atividade se restringe ao exame formal dos documentos que lhe são apresentados, não se envolvendo assim em relação à constituição da empresa (ou firma individual) nem quanto às alterações cadastrais. A empresa foi citada por edital.
O caso foi sentenciado no dia 24/3 pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, da Vara da Fazenda Pública, que julgou antecipadamente, sem necessidade de perícia ao identificar a falsificação.
O magistrado lembrou a competência da Junta Comercial, autarquia estadual integrante da Administração Pública Estadual Indireta, que tem como função registraria a análise formal dos documentos levados a registro, tal como estabelece o artigo 40 da Lei nº 8.934/94:
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
§1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
No caso, a legislação de regência não atribui à Jucesp o dever de analisar materialmente os documentos, mas apenas formalmente, para proceder ao registro destinado a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos. A Jucesp, diz a sentença, não tem competência para aferir a legitimidade do negócio jurídico.
“Não é essa a sua função pública. Seu papel é promover a análise formal dos instrumentos particulares apresentados para a realização do mero registro empresarial. Mais do que isso implicaria passar sua competência pública, é dizer, os limites de suas atribuições, o que constitui a sua função pública. Essa situação [fraude cometida por terceiros] enseja o acolhimento do pedido de anulação dos registros, não sendo exigível, sequer possível, que a requerida promovesse o cancelamento administrativo dos registros contratuais combatidas, sem prévia decisão judicial a respeito”, finaliza.
Por isso, não foi atribuída a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, que serão suportadas pelas pessoas jurídicas. Foi reconhecida a fraude e determinado o cancelamento definitivo dos atos constitutivos das pessoas jurídicas em nome do limeirense.
Foto: Freepik
Deixe uma resposta