Crime de extorsão admite a forma tentada quando não há conduta em decorrência do constrangimento

O crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STTJ), em julgamento sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

A questão consiste em saber se, no crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal, o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, é suficiente para a consumação do delito, ou se, nessa hipótese, configura-se apenas a tentativa.

A orientação firmada no acórdão embargado parte da premissa de que, sendo a extorsão crime formal, sua consumação ocorre no momento do constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem econômica. Tal premissa, embora correta em abstrato, não resolve integralmente a questão.

Isso porque o tipo penal do art. 158 do CP não se esgota na mera ameaça, exigindo que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Ou seja, o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica.

A dispensa do resultado patrimonial – consagrada na Súmula n. 96/STJ – significa apenas que o delito se consuma independentemente do ingresso da vantagem no patrimônio do agente, tratando-se de crime formal. Não significa, contudo, que se prescinda de qualquer efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.

A vantagem econômica constitui resultado ulterior, de natureza exauriente, cuja efetiva obtenção é juridicamente irrelevante para a consumação. Já o comportamento da vítima – fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo – integra o próprio núcleo do tipo, sendo elemento necessário à configuração da forma consumada.

A consumação independe da obtenção da vantagem, mas não dispensa a submissão da vítima. Assim, a mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo “constranger”, mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada.

Nessa linha, a natureza formal do delito não afasta, por si só, a possibilidade de tentativa, sobretudo em crimes plurissubsistentes. O ponto decisivo, portanto, reside em verificar se houve, no caso concreto, a efetiva submissão da vítima à vontade do agente, ainda que de forma inicial ou incipiente.

Quando a vítima, embora ameaçada, não realiza nenhuma conduta em resposta à exigência – seja agir, tolerar ou se omitir -, o iter criminis não atinge o patamar necessário à consumação, permanecendo na esfera da tentativa.

No caso, as vítimas, embora ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e constrangidas ao pagamento de elevado valor, não se submeteram à exigência, tendo procurado imediatamente a polícia, o que culminou na realização de ação controlada e na prisão em flagrante do corréu.

Não se verifica, portanto, qualquer comportamento que possa ser compreendido como início de submissão à vontade do agente. Nessas circunstâncias, afigura-se mais adequada a orientação firmada no acórdão paradigma, no sentido de que, embora formal, o crime de extorsão admite a forma tentada quando inexistente alguma conduta da vítima em decorrência da ameaça.

Adotar entendimento diverso implicaria equiparar situações substancialmente distintas: de um lado, aquelas em que a vítima, ainda que parcialmente, se submete à exigência; de outro, aquelas em que resiste integralmente e aciona imediatamente as autoridades, como ocorreu na hipótese. A distinção não é meramente teórica, mas tem relevo concreto na delimitação do momento consumativo do delito e na própria proporcionalidade da resposta penal.

Fonte: Informativo STJ
EAREsp 2.819.893-SP
Foto: Gustavo Lima / STJ

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