Criança em Araras tem direito a pensão por morte da avó

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Araras (SP), do juiz Matheus Romero Martins, que determinou o pagamento de pensão por morte para criança em razão do falecimento da avó.

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a autora completar 18 anos.

Como a mulher era servidora municipal, o Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que lei complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado. Portanto, defendeu o afastamento do ECA.

Para a turma julgadora, no entanto, restou comprovado nos autos que a servidora tinha a guarda definitiva da neta. Para o relator do recurso, Jayme de Oliveira, tal fato torna inegável a condição de dependente da autora em relação à avó.

Estatuto da Criança e do Adolescente

O magistrado destacou o artigo 33 do Estatuto, que confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Ele também citou Tema Repetitivo nº 732, do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão.

“Apesar dos esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida. Ou seja, ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.

Foto: Freepik

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