A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento finalizado no dia 2 deste mês, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.
Sobre a proibição da oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS em visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários, entende-se que tal prática somente é lícita quando ocorrer em decorrência de pedido realizado pelo consumidor.
Noutro vértice, a visita domiciliar não requerida se configura como assédio de consumo, porquanto o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é vedado, ao fornecedor de serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Determinação esta que é reforçada no art. 54-C do CDC ao vedar o assédio de consumo na oferta de crédito, notadamente quando se tratar de consumidor idoso.
Já a Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, ao dispor sobre a contratação de correspondentes bancários, estabelece, no seu art. 2º, que a instituição financeira assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Portanto, a visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso, sem que tenha havido solicitação, configura-se como assédio de consumo, sendo a instituição financeira responsável pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.
Fonte: Informativo STJ
REsp 2.226.633-MA
Foto: Sabine van Erp/Pixabay


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