
A correntista de um banco recebia em sua conta a pensão alimentícia da filha. Ocorreu que, com o falecimento da titular da conta, a instituição financeira começou a descontar, da verba alimentar, débitos para amortizar e liquidar contratos de mútuo celebrados pela falecida. A filha, então, processou a empresa bancária e, na Justiça, foi representada pelos advogados Douglas Rodrigo da Silva, Rafael Puzone Tonello e Júlia Matielo Rodrigues, do escritório Tonello e Silva Advogados. No dia 8 deste mês, o Judiciário determinou a devolução em dobro do valor descontado e, ainda, indenização por danos morais.
Nos autos, a autora mencionou que a mãe faleceu em abril de 2021 e, mesmo assim, o banco continuou a efetuar débitos na sua pensão que era depositada na conta da genitora. Os descontos ocorreram até julho do ano seguinte.
Os valores indevidamente retidos somaram R$ 21.566,02.
Ao contestar, o banco alegou a ausência de conduta ilícita, sob o argumento de que nunca foi comunicado formalmente sobre o falecimento da correntista.
Afirmou que a conta permaneceu ativa e que os descontos ocorreram no exercício regular de direito de credor, visando à amortização de contratos de crédito em aberto.,
Parte dos valores, conforme o réu, foi utilizado por meio de cartão de débito após o falecimento da titular.
A demanda tramitou na 4ª Vara Cível de Limeira (SP) e foi analisada pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal. O magistrado deu razão à autora.
Aplicou o Código de Defesa do Consumidor e, na sentença, mencionou que instituição financeira, diante do óbito da correntista, perdeu a prerrogativa de efetuar descontos automáticos ou compensações unilaterais na conta corrente para a amortização de parcelas de empréstimos após o óbito da titular.
Sobre a alegação de desconhecimento do falecimento, citou que essa situação não legitima a apropriação de valores, pois a morte extingue a personalidade jurídica do indivíduo e, por via de consequência, a validade dos contratos de movimentação bancária delegada:
“Eventual crédito da cooperativa deveria ter sido habilitado e discutido pelas vias administrativas ou judiciais adequadas, respeitados os limites da herança, e não por meio de apropriação unilateral direta”.
Porém, a situação mais grave considerada pelo magistrado é a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar:
“Os depósitos realizados na conta da falecida após o óbito referem-se à pensão alimentícia devida à autora, descontada diretamente dos proventos de aposentadoria de seu genitor, conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS e reconhecido na sentença de alvará judicial. A verba de natureza alimentar pertence exclusivamente à alimentanda, ora autora, e goza de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O banco réu não poderia, sob nenhum pretexto, reter tais importâncias para saldar dívidas deixadas pela falecida genitora, visto que esses recursos jamais integraram o patrimônio da de cujus para fins de herança ou compensação de obrigações civis”.
O banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados, que totalizam R$ 43.132,04, além de indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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