A Justiça Eleitoral em Cordeirópolis (SP) determinou, em decisão liminar da tarde desta segunda-feira (16/9), a suspensão de divulgação do resultado de pesquisa, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A decisão atende representação feita pela coligação “Cordeirópolis Não Pode Parar”, da candidata a prefeita Fátima Celin (MDB), contra a JAC Palandi Consultoria Estatística.
A decisão é assinada pela juíza Juliana Silva Freitas, da 243ª Zona Eleitoral.
Informa a representação que a empresa não observou ditames da Resolução TSE 23.600/2019 e da Lei nº 9.504/97, sobretudo ausência de inscrição no Conselho Regional de Estatística da 3ª Região (CONRE-3); ausência de indicação e comprovação da origem dos recursos despendidos na contratação da pesquisa; utilização de dados desatualizados para ponderação; ausência do “DISCO” no questionário a ser respondido. A representante elenca também indícios de fraude na pesquisa eleitoral registrada.
Assim, pediu a concessão de tutela liminar para que se determine a imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada pela representada. O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se favorável à concessão da tutela, alegando dano iminente caso a pesquisa seja divulgada e posteriormente seja comprovada irregularidades.
A juíza reforçou na decisão o que diz o §1º do art. 16 da Resolução TSE n. 23.600/2019:
“§ 1º Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela”.
Neste juízo de cognição sumária, diz a decisão, “observa-se que de fato a divulgação da pesquisa eleitoral ora impugnada [número de identificação SP-08138/2024] está em desacordo com a legislação e a jurisprudência eleitoral, em especial em relação aos seguintes aspectos de extrema relevância:
a) a ausência de dados da origem dos recursos (com aparente violação do inciso II, do Art. 2º, da Resolução 23.600/2019 do TSE);
b) ausência de inscrição da empresa de pesquisa no Conselho Regional de Estatística;
c) utilização de dados censitários desatualizados.
Diz também que os vícios podem ensejar desvio na lisura da pesquisa eleitoral e podem ocasionar nefastos efeitos ao sadio trâmite eleitoral que se pretende proteger.
Além da multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão, a magistrada determinou a citação da empresa para que se manifeste em dois dias apresentando sua defesa.
Foto: TRE-SC
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta