Cordeirópolis é condenado por falhas no controle de intervalo intrajornada de servidora

A Justiça do Trabalho condenou o Município de Cordeirópolis, interior paulista, ao pagamento de indenização por supressão de intervalo intrajornada a uma servidora celetista, após identificar falhas no controle da jornada em períodos específicos. A decisão foi proferida pela juíza Carolina Popoff Ferreira da Costa, pela 2ª Vara do Trabalho de Limeira, em sentença assinada no dia 19 de dezembro.

A ação foi ajuizada por uma servidora municipal que pleiteava, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras, gratificação por tempo de serviço e indenização pelo não usufruto do intervalo intrajornada. O valor atribuído à causa foi de R$ 61.209,07.

Contestação do município
Em contestação, o Município de Cordeirópolis negou o direito às verbas postuladas e pediu a improcedência integral da ação, sustentando que a servidora usufruía regularmente o intervalo legal e que não haveria diferenças a serem quitadas. O ente público juntou documentos e cartões de ponto para comprovar suas alegações.

Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha indicada pelo município. Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram razões finais, sem êxito em tentativa de conciliação.

Incompetência da Justiça do Trabalho para parte dos pedidos
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu, com base no Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de natureza administrativa formulados por servidora celetista contra o poder público.

Na sentença, a juíza reproduziu o entendimento do STF segundo o qual:

“A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.

Com esse fundamento, foram extintos, sem resolução do mérito, os pedidos relacionados à adequação da jornada com base na Lei Federal nº 11.738/2008, às diferenças de gratificação por tempo de serviço, gratificação de nível superior, alegadas diferenças salariais e pedido de reimplantação de gratificação.

Também foi reconhecida a prescrição quinquenal, extinguindo-se as pretensões anteriores a 20 de agosto de 2019.

Análise do intervalo intrajornada
No ponto central da condenação, a juíza analisou o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. A servidora alegou que cumpria jornadas alternadas, sem usufruir corretamente o intervalo mínimo de 15 minutos. Em depoimento pessoal, afirmou que realizava o intervalo, mas que, nesse período, preparava atividades e semanários.

A testemunha do município declarou que trabalhou com a autora durante o ano de 2024 e que o intervalo de 15 minutos era usufruído regularmente. Os cartões de ponto apresentados pela administração municipal confirmaram a pré-assinalação do intervalo a partir de 14 de julho de 2022, além de registros manuais em outros períodos, sem que a servidora apontasse diferenças.

Diante disso, o Juízo julgou improcedente o pedido de intervalo intrajornada nos períodos em que havia registros regulares e prova da concessão do descanso.

No entanto, a magistrada identificou ausência de cartões de ponto ou registros incompletos nos períodos de dezembro de 2019, abril de 2020 a dezembro de 2020, novembro de 2021 a 9 de março de 2022 e de 10 de março de 2022 a 6 de julho de 2022. Nesses intervalos, reconheceu a supressão do descanso legal.

Em razão disso, o município foi condenado ao pagamento de 15 minutos diários, com adicional de 50%, nos períodos sem comprovação regular do intervalo, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a globalidade salarial e o divisor correspondente à jornada semanal de 30 horas. A parcela foi reconhecida com natureza indenizatória, conforme o artigo 71, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

Ao final, a juíza julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Cordeirópolis apenas ao pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido nos períodos especificados. As demais pretensões foram extintas sem julgamento do mérito ou julgadas improcedentes.

O valor da condenação foi arbitrado provisoriamente em R$ 2 mil, com honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor apurado em liquidação, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita à servidora.

Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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