A Justiça do Trabalho em Limeira (SP) analisou, no último dia 18, pedido de indenização por dano moral de uma ex-funcionária que alegou desempenhar funções estranhas ao contrato de trabalho.
A loja a contratou como vendedora de loja, mas, entre outras funções, ela lavava banheiro.
A colaboradora também pediu o pagamento de diferenças salariais, por fazer serviços de limpeza, caixa e até mesmo ir ao banco mais próximo, a pé, para fazer depósitos em dinheiro.
Quem analisou foi a juíza Solange Denise Belchior Santaella, da 2ª Vara do Trabalho. Se, por um lado, o empregado moderno pode ser multifuncional, disse a juíza, por outro, esta multifuncionalidade implica desvalorização do trabalho e diminuição do número de empregos.
Porém, dentro de limites, a juíza afirma: é razoável que o empregado exerça funções alheias ao contrato quando, por exemplo, substitui os colegas em pequenos intervalos de refeição ou higiene.
Mas, se o acúmulo representar alteração qualitativa, a remuneração deve ser compatível com o aumento da responsabilidade.
No caso, a trabalhadora não fez provas e, por isso, o pedido para acerto de diferenças salariais foi negado.
Sobre o dano moral, a empregada afirma que fazia atividade perigosa, como levar valores para depósito, nociva à saúde, ao lavar banheiro, e de grande responsabilidade – ficar no caixa da empresa. Mas, para a juíza, isso não provoca abalo moral.
“Com a devida vênia, entendo que as infrações […], ainda que tivessem sido totalmente comprovadas, não causaram danos morais passíveis de indenização”, concluiu.
Cabe recurso contra a decisão.
Foto: Pixabay
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