Contradições em perícia levam TJSP a reverter indenização de R$ 70 mil a servidora por doença ocupacional

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão de primeira instância que havia condenado o Município de Limeira ao pagamento de R$ 70 mil a uma servidora que alegava ter desenvolvido doença ocupacional em razão das atividades exercidas no serviço público. A 4ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso da Prefeitura e julgou improcedentes os pedidos de indenização.

O julgamento ocorreu em sessão nesta segunda-feira (3), com decisão unânime. O recurso do Município foi relatado pelo desembargador Maurício Fiorito, que também presidiu a sessão. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

Na primeira instância, a servidora havia obtido uma indenização de R$ 50 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A sentença reconheceu a responsabilidade do Município pela redução da capacidade laborativa atribuída a doenças ocupacionais.

O caso envolve uma servidora que ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais e realizava atividades como limpeza, varrição, esfregação de pisos, limpeza de vidros e carregamento de peso. Segundo a ação, durante aproximadamente sete anos ela teria trabalhado sozinha na limpeza de um espaço de cerca de 1.000 metros quadrados.

A servidora afirmou ter desenvolvido tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal, nos ombros, e epicondilite bilateral, nos cotovelos. Durante o processo, uma perícia médica apontou nexo causal entre as atividades profissionais e as patologias, além de incapacidade parcial e permanente.

Ao analisar o recurso, porém, o relator Maurício Fiorito entendeu que não ficou comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa, fundamento central para a reforma da sentença.

Relator aponta contradições na perícia
Segundo o acórdão, embora o laudo pericial tenha indicado incapacidade parcial e permanente, também registrou que as patologias não eram definitivas e poderiam ser tratadas com alta taxa de sucesso e baixo tempo de recuperação.

A perícia apontou que tanto as tendinopatias nos ombros quanto a epicondilite nos cotovelos poderiam ser tratadas de forma conservadora, com medidas como repouso, gelo e fisioterapia para fortalecimento, consideradas eficazes na maioria dos casos. O laudo indicou tempo de recuperação de até três meses.

O relator também destacou que, nas conclusões e respostas aos quesitos, o perito registrou que a servidora não apresentava restrições de mobilidade, não fazia uso de medicação e não possuía sequelas motoras.

Para Fiorito, esses elementos eram contraditórios com a conclusão de que haveria incapacidade parcial e permanente.

“Dessa forma, verifica-se que a perícia judicial, apesar de fornecer importantes subsídios quanto à etiologia e tratamento das patologias, apresenta conclusões contraditórias quanto à caracterização da incapacidade laborativa”, afirmou o relator.

O desembargador considerou que, diante dessas contradições, as conclusões do laudo sobre a incapacidade poderiam ser afastadas pelo Judiciário. O acórdão cita os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz não está vinculado às conclusões da perícia e pode formar sua convicção com base no conjunto das provas.

O voto também destacou que, se as patologias poderiam ser tratadas com bom prognóstico e a servidora não apresentava limitações funcionais durante o exame físico, não seria possível concluir pela existência de redução efetiva da capacidade para o trabalho.

Outro ponto considerado pelo relator foi a falta de informações atualizadas sobre a situação profissional da servidora após o ajuizamento da ação. Segundo o acórdão, não havia informações sobre eventual mudança de setor, afastamento por licença de saúde, readaptação funcional ou continuidade no exercício das mesmas funções.

Para o TJSP, a ausência desses elementos reforçou a falta de prova de uma redução efetiva da capacidade laborativa.

O acórdão ressalta ainda que a existência de doença ocupacional não gera, por si só, direito à indenização. Em ações dessa natureza, segundo o relator, é necessária a comprovação de culpa ou dolo do empregador público e de dano indenizável. No caso, diante da conclusão de que não foi demonstrada efetiva redução da capacidade de trabalho, o colegiado entendeu que não havia dano a ser reparado.

O relator também observou que eventual recidiva das patologias poderia ser tratada administrativamente, inclusive por meio de readaptação funcional ou licença para tratamento de saúde.

Indenização de R$ 70 mil é afastada
Com o provimento do recurso do Município, o TJSP reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedentes os pedidos formulados pela servidora. A decisão afastou, assim, a condenação de R$ 50 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Com a inversão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão ressalva, porém, a gratuidade de justiça concedida anteriormente, de modo que a exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Ainda cabe recurso.

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Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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