Em ação contra uma instituição de crédito, um consumidor de Limeira (SP) apontou várias irregularidades no contrato, sendo uma delas a exigência de contratar seguro indicado por ela. Neste caso, o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, deu razão ao autor. “O consumidor deve ter a liberdade de contratá-lo ou não, bem como a liberdade na escolha de qualquer seguradora”. A sentença é de sexta-feira (26/7).

O homem apontou que a taxa de juros aplicada estava acima da pactuada (2,24%); que a taxa anual não foi mencionada e que o seguro e as tarifas de registro, cadastro e avaliação não são lícitos. Por isso, pediu a revisão contratual, com a restituição do indébito em dobro.

A ação foi julgada parcialmente procedente. O magistrado verificou que os juros não eram abusivos, que a capitalização dos juros, apesar da Súmula 121 do STF, é permitida em algumas hipóteses, como o caso em questão. Também aponta que está clara a previsão no contrato e, logo, a exigência foi lícita.

Com base em julgados reproduzidos na sentença, o juiz apontou que não é válida a cláusula de ressarcimento de despesa com o registro do contrato, pois não foi comprovada a prestação dos serviços pela parte ré. A tarifa de avaliação é lícita, diante do serviço prestado.

Cláusula abusiva

O que foi considerado abusivo foi a exigência de contratação de seguro. “No caso concreto, como a parte autora foi compelida a contratar seguro com seguradora indicada pela parte ré, a cláusula é abusiva e não tem validade”.

A sentença declarou a nulidade das cláusulas referentes ao seguro e à taxa de registro, determinando a restituição dos valores na forma simples, acrescidos de juros legais desde a citação. Cabe recurso.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.