Construtoras não pagam perícia e Justiça fixa indenização de R$ 12 mil a moradora

A falta de pagamento dos honorários de uma perícia técnica levou a Justiça a reconhecer os defeitos relatados por uma moradora e condenar duas construtoras ao pagamento de indenização por danos materiais e também por danos morais, no valor de R$ 12 mil. A sentença foi assinada nesta terça-feira (10) pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP).

De acordo com o processo, a moradora comprou uma casa no bairro Residencial Rubi, e posteriormente passou a notar problemas estruturais no imóvel. Ela relatou o surgimento de umidade ascendente, infiltrações em diferentes pontos da residência e piso oco na maioria dos cômodos, situação que, segundo afirmou, comprometeria a segurança e a habitabilidade da construção.

Ainda disse ter procurado as empresas responsáveis pela construção para solicitar assistência técnica, mas não obteve solução. Diante disso, ingressou na Justiça pedindo a reparação dos danos materiais necessários para consertar o imóvel e também indenização por danos morais.

As construtoras contestaram a ação. Entre os argumentos apresentados, alegaram que o direito de pedir indenização estaria prescrito, sustentando a existência de prazo de cinco anos para reclamações desse tipo. Também afirmaram que o imóvel havia sido entregue em perfeitas condições e que eventuais problemas poderiam ter sido causados por uso inadequado ou falta de manutenção.

No andamento do processo, o juiz determinou a realização de uma perícia de engenharia para avaliar a situação da casa e verificar a existência dos defeitos apontados. A produção da prova técnica foi autorizada com inversão do ônus da prova em favor da moradora, decisão posteriormente analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em recurso das empresas.
O tribunal manteve a inversão do ônus da prova e definiu que os honorários do perito deveriam ser divididos entre as partes, sendo que a autora possui justiça gratuita.

Após a definição do valor da perícia, fixado em R$ 3.915, as construtoras foram intimadas para realizar o depósito correspondente à sua parte. O prazo, porém, terminou sem que o pagamento fosse feito.

Na sentença, o magistrado afirmou que essa omissão levou à perda do direito de produzir a prova pericial, situação conhecida no processo como preclusão. Segundo ele, como as empresas não custearam a prova técnica necessária para contestar as alegações da autora, passaram a sofrer as consequências processuais dessa inércia.

O juiz também destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que implica responsabilidade objetiva das empresas que atuam na cadeia de fornecimento do imóvel. Nesses casos, explicou, cabe às construtoras demonstrar que o produto foi entregue em condições adequadas.

Com a inversão do ônus da prova e sem a realização da perícia por falta de pagamento, o magistrado considerou que os fatos apresentados pela moradora permaneciam sem contestação técnica. Fotografias anexadas ao processo e a descrição dos problemas – como infiltrações, umidade e piso oco – foram levadas em conta na análise.

Na decisão, o juiz também rejeitou a alegação de prescrição. Ele afirmou que, em casos de vícios construtivos relacionados a relações de consumo, aplica-se o prazo de dez anos previsto no Código Civil, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como o imóvel foi entregue em 2017 e a ação foi ajuizada em 2024, o prazo ainda estava em curso.

Diante das circunstâncias, o magistrado concluiu que os defeitos relatados comprometem a segurança e a habitabilidade da residência e frustram a expectativa legítima do consumidor ao adquirir um imóvel.

A sentença determinou que as construtoras paguem, de forma solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil à moradora. O juiz também reconheceu a existência de danos materiais, que deverão ser apurados posteriormente em fase de liquidação de sentença, quando será definido o valor necessário para a realização dos reparos no imóvel.

Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Cabe recurso.

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Foto: wirestock no Freepik

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