Uma construtora com investimento espanhol e que atua no Brasil decidiu desenvolver em Limeira, no interior paulista, dois empreendimentos (verticais) residenciais, mas esbarrou na exigência da contrapartida onerosa. Na tentativa de adiar o pagamento, ela foi à Justiça com mandado de segurança e questiona a contrapartida. O DJ mostrou o caso (leia aqui).
A empresa alegou no pedido, ajuizado na Vara da Fazenda Pública, que desejava desenvolver os empreendimentos multifamiliar por meio do programa Casa Verde e Amarela, ou outro similar, e ingressou com os documentos e requerimentos na Prefeitura de Limeira.
Como os empreendimentos têm impactos urbanísticos, a Secretaria Municipal de Urbanismo previu o pagamento, a título de contrapartida onerosa, de R$ 900 mil – são R$ 450 mil por empreendimento. Para a empresa, a cobrança deveria se dar de forma concomitante à implantação do respectivo empreendimento.
No mandado de segurança, onde questiona contrapartida, pediu a suspensão de exigibilidade do pagamento antes do desenvolvimento do empreendimento e a expedição dos alvarás de construção dos empreendimentos imobiliários.
A Prefeitura se manifestou e descreveu que a Secretaria Municipal de Urbanismo e a Municipalidade optaram pela mitigação sob forma de pecúnia, com base nos pareceres emitidos pela Comissão de Estudo e Análise de Uso e Ocupação do Solo. Sugeriu a denegação da ordem.
A análise do pedido foi feita pela juíza Graziela da Silva Nery Rocha, com decisão na terça-feira (13/8). A magistrada levou em consideração a Lei Municipal Complementar 442/2009 que dispõe sobre o Plano Diretor Territorial-Ambiental do Município de Limeira. “A legislação invocada estabelece a necessidade de adoção de medidas para mitigar os impactos gerados pelo empreendimento que se pretende realizar, bem como estabelece a exigência de assinatura do Termo de Compromisso com descrição das medidas a serem adotadas”.
A mesma legislação prevê que apenas a outorga onerosa do direito de construir deverá ocorrer de forma concomitante à obra e não o pagamento exigido pelo Município. “Portanto, lei prevê o modo como o ente público procedeu. Enfim, diante de tudo que processado, assento – pois – falta de razão ao direito pretendido, significa dizer, não há ilegalidade na exigência de medidas mitigadoras pela Municipalidade, isso notadamente se considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos”, concluiu a juíza.
O pedido foi denegado e a empresa pode contestar a decisão.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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