Construtora promete apartamento, não paga corretor e é condenada a R$ 175 mil

Uma construtora foi condenada pela Justiça a pagar R$ 175 mil a um corretor de imóveis por comissão de corretagem não quitada em um negócio de permuta de terreno para incorporação imobiliária. A sentença é da 3ª Vara Cível de Limeira e foi proferida em 3 de janeiro, pela juíza Juliana Di Berardo.

De acordo com os autos, o corretor participou da intermediação de um contrato de permuta firmado em 2013, cujo objetivo era viabilizar a construção de um empreendimento residencial. A remuneração pela corretagem, ajustada verbalmente entre as partes, não seria paga em dinheiro, mas por meio da entrega de uma unidade autônoma futura do próprio empreendimento, a ser construída no terreno permutado. Essa unidade seria dividida entre dois corretores.

O negócio foi concretizado, o empreendimento avançou e o Memorial de Incorporação foi registrado apenas em outubro de 2021, mas o autor da ação alegou que não recebeu sua parte da comissão, ao contrário dos demais corretores envolvidos, que teriam sido pagos. Segundo o processo, o valor de mercado da unidade prometida foi estimado em R$ 350 mil, sendo pleiteado judicialmente o equivalente a 50% desse valor.

Defesa alegou prescrição e compensação
Na contestação, a construtora sustentou, inicialmente, que o direito estaria prescrito, sob o argumento de que o serviço de intermediação teria sido concluído na data da assinatura do contrato de permuta, em 2013, ultrapassando o prazo legal de cinco anos. No mérito, afirmou que a comissão teria sido quitada por compensação, com a utilização do crédito para saldar uma dívida anterior do corretor referente à compra de outro apartamento, em empreendimento distinto.

Segundo a defesa, “quando da celebração do contrato de permuta, as partes ajustaram que a comissão devida ao autor seria utilizada para quitar o saldo devedor” desse imóvel adquirido anteriormente, o que caracterizaria o pagamento indireto da corretagem.

O corretor contestou essa versão, afirmando que o imóvel mencionado pela empresa foi quitado com comissões de outro empreendimento, no qual atuava como gerente de vendas, e não com a comissão objeto da ação.

Juíza afastou prescrição
Ao analisar o caso, a juíza afastou a alegação de prescrição. A sentença destacou que a forma de pagamento da comissão, mediante dação em pagamento de uma unidade futura, submetia a obrigação a uma condição suspensiva, o que impede o início da contagem do prazo prescricional enquanto a condição não for implementada.

Segundo a decisão, a comissão só se tornou exigível com a regularização do empreendimento, o que ocorreu com o registro da incorporação em 2021. Assim, como a ação foi ajuizada em 2024, o prazo legal não havia se esgotado.

Falta de prova da quitação
No mérito, a magistrada entendeu que a construtora não comprovou a tese de compensação. A sentença apontou a ausência de documentos que vinculassem formalmente a quitação do imóvel anterior à comissão gerada pela permuta discutida no processo. Também foram considerados os depoimentos de testemunhas, que confirmaram que o pagamento das comissões seria feito por meio de unidades no empreendimento e que os demais corretores receberam suas partes.

Diante da recusa na entrega do imóvel prometido, a juíza converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a condenação em R$ 175 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde outubro de 2021 e acrescido de juros a partir da citação.

A sentença julgou o pedido procedente, condenando a construtora ao pagamento da comissão de corretagem, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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