Construtora e rede de farmácias são condenadas por abalar estrutura de casa vizinha

Durante meses, um morador de Limeira (SP) viveu cercado por rachaduras, infiltrações e o medo de ver sua casa ceder. A residência, construída há décadas, ficava ao lado do terreno onde uma grande rede comercial de farmácias erguia uma nova filial. As paredes começaram a trincar, o piso a se deslocar e o desconforto se transformou em insegurança.

A Justiça agora reconheceu, em sentença do dia 29/10, o que o laudo técnico já havia confirmado: a obra foi a causa dos danos. O juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, condenou a rede e a construtora a indenizarem solidariamente o morador pelos prejuízos sofridos.

As empresas terão de pagar R$ 57 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, além das custas e honorários. A decisão destaca que o autor, idoso, conviveu com risco comprovado de ruína estrutural em seu próprio lar.

Laudo pericial confirmou falhas na obra
De acordo com o processo, o imóvel do autor fica contíguo à obra da nova filial, construída em 2018. Após os danos, ele buscou reparação alegando que a construção desrespeitou regras técnicas de engenharia.

O juiz determinou a realização de perícia de engenharia e o laudo foi decisivo: o perito concluiu que o “desconfinamento do solo na divisa”, aliado à “vibração da compactação”, provocou as rachaduras e deslocamentos.

“O problema decorreu da escavação executada pelas rés, que alterou o solo de apoio da fundação do autor, violando o dever legal de não prejudicar o vizinho”, escreveu o magistrado.

As rés alegaram que os danos poderiam ter sido causados pela antiguidade da casa ou pela falta de documentação técnica do imóvel, mas o juiz afastou essas teses. “O perito expressamente consignou não haver relação entre a falta de documentação técnica e as patologias observadas”, destacou.

Responsabilidade objetiva e direito de vizinhança
Na sentença, o magistrado reafirmou que, no direito de vizinhança, a responsabilidade é objetiva — ou seja, basta comprovar o dano e o nexo causal para que surja o dever de indenizar.

“O proprietário e dono da obra responde pelo uso nocivo da propriedade, devendo zelar pela segurança das edificações limítrofes. A responsabilidade alcança solidariamente a construtora executora, pois o risco é inerente à atividade”.

O juiz aplicou os artigos 1.277, 1.311 e 927, parágrafo único, do Código Civil, que impõem a quem executa uma obra o dever de reparar prejuízos ao vizinho, ainda que tenham sido tomadas medidas preventivas.

Dano moral por perda da sensação de segurança
Além do prejuízo material, o juiz reconheceu o dano moral. O morador, segundo a decisão, conviveu por anos com o medo de que sua casa cedesse, o que atingiu diretamente seu direito de habitar com tranquilidade.

“O autor conviveu com insegurança e desconforto em sua própria residência, diante de risco de ruína comprovado tecnicamente. A ofensa extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, em especial o de habitar com tranquilidade e segurança”.

Ele foi representado pelo advogado Fabricio Moreira Gimenez, do escritório Marques & Gimenez Advogados.

O magistrado acrescentou que o dano moral é presumido pela gravidade dos fatos, considerando a vulnerabilidade do autor e a capacidade econômica das empresas envolvidas.

Indenização confirmada
Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou orçamentos apresentados antes das reformas emergenciais feitas pelo morador para evitar o agravamento do risco estrutural.

“Essa circunstância não pode prejudicar quem suportou o dano”, observou.

A condenação determina a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os valores de R$ 57 mil [danos materiais] e R$ 10 mil [danos morais], além do pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total.

Cabe recurso.

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Foto: Gerada por IA

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