A Justiça condenou uma construtora por propaganda enganosa e por vícios construtivos na venda de um imóvel residencial em Limeira (SP), após compradores demonstrarem que a casa entregue apresentava falhas estruturais relevantes e características diferentes das divulgadas no material publicitário. A sentença foi assinada no dia 5 pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível.
Os compradores relataram no processo que adquiriram uma unidade em empreendimento residencial e receberam as chaves em dezembro de 2022. Depois da entrega, apontaram a existência de problemas graves, como ausência de muros de arrimo e de sistema de drenagem em terreno com desnível, além de defeitos de acabamento. Também alegaram atraso na entrega do imóvel e cobrança de juros de obra durante o período de mora da construtora.
A empresa contestou, afirmando que a obra seguiu o projeto aprovado e o memorial descritivo. Sustentou que serviços como drenagem e muros seriam complementares e de responsabilidade dos adquirentes, conforme cláusulas contratuais. Negou propaganda enganosa sob o argumento de que o material publicitário continha ressalva de que as imagens eram ilustrativas. Também afastou atraso e danos morais.
Para esclarecer as condições do imóvel, foi realizada perícia técnica judicial. A sentença registra que o perito foi “categórico ao constatar a presença de diversas anomalias e vícios construtivos no imóvel dos autores, refutando a tese da ré de que a unidade teria sido entregue em perfeitas condições”. Consta ainda que o laudo apontou que “a edificação padece de falhas que comprometem sua funcionalidade e segurança”.
Sobre as condições do terreno, o perito destacou, conforme transcrito na decisão, que “a ausência de um sistema de drenagem adequado e de muros de arrimo, em um terreno com a topografia apresentada, compromete diretamente a segurança e a estanqueidade da edificação”. O juiz afastou a tese de que essas obras seriam opcionais e considerou abusiva a transferência desse tipo de obrigação ao consumidor.
Propaganda enganosa
A sentença também reconheceu propaganda enganosa. De acordo com a decisão, a prova pericial confirmou divergência entre a oferta e o imóvel entregue. O texto registra: “Pelo material informativo, foi vendido a ideia de que o imóvel seria entregue plano e em plenas condições de uso, porém, na realidade, houve a necessidade de intervenção dos autores quanto a ausência de muro de arrimo, sistema de drenagem”.
Quanto ao prazo de entrega, o juiz declarou nula a cláusula que vinculava a conclusão da obra à assinatura do contrato de financiamento. A decisão descreve: “No que tange ao prazo, o contrato foi firmado em 01/04/2020, com previsão de entrega em 24 meses. Somando-se a cláusula de tolerância de 180 dias (cuja validade é reconhecida pela Súmula 164 do TJSP), o prazo final para a entrega das chaves findou em 01/10/2022.” Como as chaves foram entregues apenas em 29/12/2022, foi reconhecida a mora entre outubro e dezembro de 2022.
Sobre a compensação pelo atraso, a sentença cita cláusula contratual: “Quanto à indenização pelo atraso, a cláusula VII.4 do contrato estabelece o pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago para cada mês de atraso. Trata-se de prefixação de perdas e danos livremente pactuada pela própria construtora, devendo ser aplicada em favor do adquirente por equidade e força contratual (pacta sunt servanda)”.
Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz determinou que essa indenização mensal substitui outras penalidades da mesma natureza, para evitar pagamento em duplicidade pelo mesmo fato. Também foi determinada a restituição dos valores pagos a título de juros de obra durante o período de atraso.
Ao final, o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a construtora a pagar indenização por danos materiais – a ser apurada em fase de liquidação -, indenização por danos morais de R$ 10 mil, lucros cessantes de 1% ao mês sobre os valores pagos no período de atraso, devolver os juros de obra cobrados na mora e arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A cláusula contratual que vinculava o prazo de entrega ao financiamento foi declarada nula.
Cabe recurso.
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