Consórcio não pode cobrar multa abusiva de quem sai antes, decide juiz

Um consumidor que desistiu de um consórcio em Limeira (SP) conseguiu na Justiça o reconhecimento de que não poderia ser penalizado com multa abusiva pela rescisão contratual. A sentença, assinada nesta sexta-feira (4/7), pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, determinou a restituição proporcional das quantias pagas e afastou cláusulas que previam penalidades entre 10% e 20% do valor investido.

Taxa de administração proporcional
Na ação, o autor alegou que desistiu do consórcio, mas discordava da quantia a ser devolvida, correspondente a 30% do valor total pago. Ele também questionava a cobrança integral da taxa de administração, a retenção de valores mediante cláusulas que considerou abusivas e o momento em que a restituição seria feita — apenas no encerramento do grupo ou se houvesse contemplação por sorteio.

Ao analisar o contrato, o juiz entendeu que a taxa de administração só pode ser cobrada de forma proporcional ao tempo em que houve prestação do serviço. “Ela só pode ser cobrada pelo período em que efetivamente houve a prestação do serviço”, afirmou o magistrado.

Multa contratual exige prova de prejuízo
O contrato previa multa variável de 10% a 20% sobre os valores pagos, com base nas cláusulas 41.1 e 42. Na contestação, a empresa de consórcio alegou que a multa serviria para “recompor parcialmente os prejuízos financeiros decorrentes da ausência da contribuição sofrida em seu caixa mensal, em decorrência da desistência de um de seus participantes”.

No entanto, o juiz considerou que a cláusula penal só pode ser exigida se houver prejuízo efetivo ao grupo, o que não foi comprovado no processo. Por isso, declarou as cláusulas abusivas no caso concreto. “Não é permitida a cobrança da cláusula penal”, decidiu o juiz.

Correção monetária desde cada pagamento
A decisão também garantiu a correção monetária sobre cada parcela desde o desembolso até a devolução, conforme entendimento da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz autorizou o uso do índice da Tabela do TJSP para atualização dos valores.

A restituição deve ocorrer no momento em que a cota for contemplada ou, no máximo, 30 dias após o encerramento do grupo. Caso esses prazos sejam descumpridos, incidem juros de mora.

O que a decisão determinou
Na sentença, o juiz Guilherme Salvatto Whitaker concluiu que:
• A restituição deve ser feita na contemplação da cota ou em até 30 dias após o encerramento do grupo;
• A taxa de administração deve ser proporcional ao tempo de vínculo com o grupo;
• As cláusulas 41.1 e 42 são abusivas no caso concreto e não podem ser aplicadas;
• A correção monetária deve incidir sobre as parcelas pagas desde o desembolso;
• Juros de mora são devidos se a devolução não ocorrer nos prazos previstos.

A empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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