Uma consumidora teve sua ação movida procedente no Juizado Especial Cível em que pediu o ressarcimento de parte dos valores cobrados indevidamente em fatura de energia nos últimos 10 anos. A concessionária Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) recorreu, mas não pagou corretamente as guias processuais, e também errou. A diferença faltante foi de R$ 5,69.

Em primeiro grau, o caso tramitou no Fórum de Santa Adélia (SP). A consumidora foi representada pelo advogado João Vitor Rossi. Como a ação foi procedente, a CPFL recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No entanto, o recurso foi julgado deserto porque a concessionária deixou de recolher taxa postal na guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal). De fato, a parte recolheu R$ 25,66 em guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), quando o correto era o pagamento de R$ 31,35 em guia FEDTJ, relativamente às despesas processuais dos serviços forenses utilizados (taxa postal).

Conforme o acórdão, apesar da diferença faltante ser desprezível (R$ 5,69), o valor das despesas postais a menor (R$ 25,66) fora recolhido em guia equivocada (DARE). “Como se vê, a quantia de R$ 31,35, não recolhida na guia correta [FEDTJ], não pode ser considerada irrisória. Cabe adiantar que, ainda que eventualmente pago a maior o valor referente à taxa judiciária, não é possível a compensação com as despesas processuais devidas”, diz trecho do acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, do TJSP, com a relatoria do juiz Carlos Ortiz Gomes.

Esclarece, ainda, que taxa judiciária tem natureza tributária, cujo pagamento é realizado pela guia DARE (art. 1.093 das NSCGJ). “Por outro lado, as despesas processuais dizem respeito aos atos necessários ao andamento processual [cartas de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc. – guia FEDTJ – e diligências do oficial de justiça – recolhidas em GRD]”. São receitas com destinação distinta.

O acórdão também diz que não é possível a reabertura de prazo para regularização/complementação, sob pena de se reconhecer privilégio à recorrente em detrimento dos demais jurisdicionados. “Como é cediço, o valor do preparo do recurso inominado deve ser levado a efeito, integralmente, no prazo de até 48 horas após a respectiva interposição tempestiva, independentemente de intimação, sob pena de se considerar deserto”.

O entendimento já está consolidado na 3ª Turma Cível, não sendo permitida, em sede de Juizado, a complementação intempestiva do preparo, corroborado por precedentes do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização. A decisão é de 11 de junho de 2024.

Foto: Freepik

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