O conflito armado entre o Irã e os Estados Unidos, que culminou no fechamento estratégico do Estreito de Ormuz, provocou impactos na cadeia petroquímica brasileira e, um desses casos, acabou na Justiça. Uma empresa do segmento de embalagens processou sua fornecedora e alega que, de forma unilateral, alterou o preço das resinas plásticas para mais de 150% — de uma média histórica de R$ 8,90 para R$ 22,50 por quilo — sob a justificativa da crise internacional do petróleo. Sob argumento de que o aumento é abusivo, a empresa recusou-se a quitar as duplicatas, foi alvo de protestos e, no final de junho, obteve liminar na Vara Única de Cordeirópolis (SP) para sustar os efeitos de três protestos. Na Justiça, a empresa é representada pelos advogados Diógenes Mizumukai Rodrigues, Ana Cecília Pires Valle Camargo e Greg Neubauer, do escritório MKR Law.
Nos autos, a empresa afirmou que mantinha com a fornecedora uma duradoura relação comercial de trato sucessivo, regida por contrato verbal, destinada à aquisição regular de polietilenos de alta densidade e de baixa densidade linear.
As condições financeiras da parceria comercial, de acordo com a autora, eram estáveis até meados de março de 2026, com preços médios históricos na ordem de R$ 8,90 por quilo para a resina de alta densidade e de R$ 9,50 por quilo para o polímero de baixa densidade linear, com pagamento habitualmente parcelado em seis duplicatas mercantis.
Contudo, devido ao conflito armado deflagrado em fevereiro de 2026 envolvendo o Irã e os Estados Unidos da América, bem como o fechamento estratégico do Estreito de Ormuz, ocorreu forte impacto sobre a cotação global do petróleo, situação que desequilibrou toda a cadeia de derivados petroquímicos.
À Justiça, a empresa alegou que sua fornecedora, “aproveitando-se de forma indevida” das circunstâncias internacionais que envolvem o Estreito de Ormuz, passou a exigir unilateralmente o preço de R$ 22,50 por quilo para ambas as matérias-primas nas notas fiscais faturadas a partir de abril, além de reduzir de maneira impositiva o número de parcelas de pagamento de seis para cinco parcelas.
Devido o preço 150% maior em relação ao praticado anteriormente, a autora recusou-se a quitar as duplicatas por considerá-las abusivas. Por consequência, três protestos foram lavrados, na ordem de R$ 62.724,38, R$ 12.993,75 e R$ 41.816,25.
A autora, então, emitiu notas fiscais de devolução das matérias-primas e recorreu à Justiça, onde em sede de tutela de urgência, pediu a sustação dos efeitos dos protestos sob oferta de contracautela consistente no depósito das próprias mercadorias faturadas, além de medida inibitória para proibir novos protestos de parcelas vincendas.
No mérito, requereu a declaração de existência e validade do contrato verbal nas condições comerciais anteriores; a resolução do negócio por onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil); a declaração de inexigibilidade das obrigações faturadas com preços reajustados; o reconhecimento da eficácia da devolução dos insumos com a consequente extinção dos débitos; o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50 mil.
Ao analisar o pedido liminar, a juíza Juliana Silva Freitas considerou que foi demonstrado o perigo de dano pelos evidentes prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da manutenção dos protestos de títulos e do abalo creditício da requerente perante o mercado.
Por isso, deferiu a tutela de urgência e determinou a sustação dos efeitos dos três protestos. Também impediu que a fornecedora efetue novos protestos ou registros nos cadastros de inadimplentes em relação a qualquer parcela vincenda das notas fiscais apresentadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por ato de descumprimento, limitada a R$ 30 mil.
A fornecedora será citada para se defender nos autos e, somente depois, o mérito será analisado.
Foto: Katemangostar/Magnific

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