
O proprietário de um imóvel rural em Limeira (SP) moveu ação de reintegração de posse contra o irmão, que ocupou uma parte da terra mediante acordo verbal de pagamento parcelado, mas não cumpriu. O irmão alegou que fez benfeitorias no local, mas não foi suficiente para afastar o direito do irmão proprietário. Ele terá de deixar o imóvel.
A sentença desta terça-feira (4/2) é do juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível. Entenda o que o magistrado ponderou para julgar parcialmente procedente os pedidos do irmão proprietário do imóvel:
Ele e a esposa compraram o imóvel em 2023. Afirmam que o irmão réu invadiu parte do seu imóvel, sendo impedidos de exercer os seus direitos e sendo surpreendidos com a recusa na desocupação.
O irmão processado contestou. Argumentou que ambos têm laço consanguíneo de irmandade e que fizeram contrato verbal de compra e venda do bem imóvel, sendo realizado o devido pagamento. Afirmou, também, que ele e sua esposa estão morando no imóvel desde março de 2023 com o consentimento do irmão e a esposa dele e que fizeram benfeitorias e, portanto, possuem o direito de retê-las.
Ao sentenciar, o juiz considerou importante destacar que, em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos para o reconhecimento do pedido:
- a prova da propriedade da parte autora em relação ao imóvel objeto do feito;
- a posse injusta exercida pela parte requerida;
- a individualização do imóvel.
Os autores apresentaram provas seguras que comprovam a propriedade do bem imóvel rural. A individualização do imóvel também está presente. Quanto ao último requisito necessário para o reconhecimento do pedido, que é a posse injusta, foram feitas considerações.
O autor afirma que seu bem imóvel sofreu esbulho por parte do irmão e requer a sua reintegração para exercer seus direitos sobre ele. O réu, por sua vez, afirma que por serem eles, as partes, irmãos fizeram um contrato verbal de compra e venda do imóvel em questão, e que os valores vêm sendo pago em parcelas mensais. Afirma, assim, que não há qualquer incidência que caracterize invasão de propriedade.
Para maiores esclarecimentos sobre a utilização do imóvel pelo réu e a verificação de sua efetiva compra e venda, foi realizada de audiência de instrução. Por fim, busca o irmão réu, em defesa, receber indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, em razão da construção de um poço artesiano.
Testemunhas afirmaram que foi feito um contrato verbal e que a parte ré se comprometeu ao pagamento do valor solicitado pelos autores pela compra do imóvel, entre R$ 450 mil e R$ 500 mil, dentro do período de um ano, o que deixou de ser adimplido.
“Dessa forma, a posse do Réu não se qualifica como posse ad usucapionem. Isto porque, o adquirente tinha ciência da necessidade de pagamento dos valores estipulados no contrato verbal para consolidação da propriedade. Uma vez que a posse do requerido se tornou precária, não havendo demonstração do pagamento, não há que se falar em manutenção dos requeridos numa posse que se tornou injusta pelo descumprimento de prestação assumida em ajuste”.
Assim, o autor demonstrou ter adquirido todos os direitos e obrigações sobre o imóvel e, por isso, foi acolhido o pedido de reintegração.
Em que pese ter ficado apurado, na audiência de instrução a desnecessidade da construção do poço artesiano, pois o imóvel já dispunha de serviço de água encanada, tal aspecto não afasta o direito de retenção da posse até ocorrer a indenização por benfeitorias realizadas. A construção do poço artesiano contribuiu para a valorização do imóvel, por se tratar de acréscimo útil que proporcionou uma melhoria e aumentou a capacidade de uso, tornando-a mais produtiva e mais fácil sua utilização.
O irmão autor deverá pagar a benfeitoria feita pelo irmão, que deverá desocupar o imóvel. Ambos podem recorrer.
Foto: wirestock no Freepik

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