Condômino é acusado de violar correspondência e andar sem roupa nas áreas comuns

Um condomínio da região de Serra, no Espírito Santo, processou um de seus condôminos e busca o afastamento dele do residencial. Entre as violações atribuídas ao réu, estão violação de correspondências dos demais moradores e práticas consideradas mais graves, como andar sem roupas por áreas comuns , além de invasão de apartamento alheio.
 
Nos autos da ação que tramita na 4ª Vara Cível da comarca, o condomínio apontou que o morador, de forma reiterada, pratica condutas que violam as normas do regimento interno e a convenção condominial.

Entre as práticas apontadas estão:

– circular com animal de estimação no chão;
 – descartar lixo em local inapropriado;
– manter objetos obstruindo o corredor;
– danificar intencionalmente o patrimônio (portão de acesso e guarita);
– violar o sigilo de correspondências de outros moradores;
– interferir em extintores de incêndio e hidrômetros.

Além dos eventuais problemas listados, o morador, conforme o residencial, apresenta comportamento intimidador, agressivo e atentatório à segurança coletiva por causa de recorrentes surtos psicóticos.

Como exemplo, o condomínio mencionou  que ele chegou a caminhar sem roupas pelas áreas comuns, gritou contra o síndico e invadiu o apartamento de outro morador durante a madrugada.

Antes da ação judicial, o residencial apontou que multas foram aplicadas, mas os atos continuaram: “a convivência se tornou insustentável”, consta nos autos.

A propositura da ação foi definida em assembleia e o residencial buscou liminar para determinar o afastamento imediato do condômino, com a proibição de acesso às áreas comuns, bem como o estabelecimento de limite mínimo de distanciamento de 100 metros.

Ao analisar o pedido, o juiz Dejairo Xavier Cordeiro negou a liminar. Justificou que, para que a exclusão possa ocorra, é indispensável a aprovação em assembleia, mediante o quórum qualificado de 3/4 dos condôminos: “o que não se verifica no caso concreto”.

Além disso, o magistrado concluiu que, por se tratar de media extrema, e diante da ausência de comprovação inequívoca do quadro clínico do réu, “o caso precisa de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, notadamente por se tratar de medida gravosa e excepcional que visa privar liminarmente o réu do direito de habitação em imóvel de sua propriedade antes que lhe seja oportunizado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa”.

A decisão foi disponibilizada nesta quinta-feira (16) e o réu será citado para apresentar defesa nos autos.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: wirestock no Magnific

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.