Um condomínio de Limeira cobra R$ 64.731 de morador, mas ele alega irregularidade do débito e levou o caso à Justiça. A ação tramitou na 3ª Vara Cível do município, que fica no interior paulista, e o juiz do caso também analisou outro pedido da associação responsável pelo condomínio.
O morador disse que recebeu a cobrança extrajudicial e o valor é referente a taxa de manutenção, rateio de muro, recapeamento asfáltico e fundo de investimentos do período de junho de 2011 a julho de 2022.
Ela descreveu à Justiça que adquiriu o imóvel por meio de doação em junho de 2020, nunca aderiu ao ato constitutivo da associação e que o condomínio perdeu o título de célula residencial passando a ser loteamento atípico, “não podendo exercer qualquer tipo de cobrança pertinente a loteamento fechado”, alegou.
No mérito, apontou prescrição quinquenal sobre o débito cobrado e pediu a declaração de inexistência dos débitos.
Citada, a associação que cobra R$ 64 mil de morador se defendeu e sustentou que o loteamento é fechado e de acesso controlado, regulamentado e legalmente constituído através de decreto e leis municipais, sendo legítima sua cobrança e devido o rateio de despesas das áreas comuns do residencial, inclusive com manutenção, serviços e melhorias.
Afirmou que, mesmo que o autor não seja associado, cabe o pagamento porque ele se beneficia com a infraestrutura. A associação ofereceu reconvenção, ou seja, pediu a condenação do autor na mesma ação, e pediu que ele pague R$ 28.729,02, referentes ao rateio de despesas, vencidas a partir de 20 de março de 2019, e do recapeamento asfáltico, decidido em assembleia de 17 de abril de 2018.
O juiz Mário Sergio Menezes analisou os pedidos nesta quarta-feira (14/8) e, para ele, a partir do momento em que o autor passou a ser o proprietário do imóvel, por meio da doação, passou, mesmo não sendo associado, a ser responsável pelo adimplemento das taxas de manutenção e conservação referentes a cota de seu lote.
Menezes julgou parcialmente procedente os pedidos das duas partes, ou seja, a associação deverá declarar a inexistência dos débitos anteriores a 3 de junho de 2020, data em que o autor adquiriu o imóvel. Já o autor, conforme a sentença, deverá efetuar o pagamento referente ao rateio de despesas e recapeamento asfáltico incidentes a partir da mesma data. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: José Cruz/Agência Brasil
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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