W.L.S. não convenceu os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a reduzir sua pena. Em 2018, ele foi condenado, junto com outro réu, pelo crime de roubo ocorrido na Vila Nova Brasília, em Cordeirópolis. Na ocasião, a vítima do crime ficou por mais de três horas amarrada até ser encontrada por policiais.
Na denúncia que resultou na condenação dele, a promotora Mariana Fittipaldi descreve que W., outro réu e mais duas pessoas não identificadas invadiram a empresa em 8 de fevereiro daquele ano e, mediante grave ameaça e restrição de um funcionário, roubaram aproximadamente 300 quilos de fio de cobre, máquina de solda, alicate, lixadeira, bomba d’água, serras de corte, chave de fenda, pá do tipo picareta e outras ferramentas diversas que eram de propriedade de uma empresa, avaliadas em R$ 4.575.
O crime durou cerca de três horas e durante todo esse tempo o funcionário ficou amarrado, sendo liberado somente quando policiais chegaram no endereço. A prisão de dois acusados ocorreu quando eles deixavam a cidade e se depararam com uma viatura. Houve acompanhamento até Limeira e W. foi um dos detidos. Informalmente, ele e o outro réu confessaram a autoria do crime e os objetos foram recuperados. Em novembro daquele ano, a Justiça de Cordeirópolis condenou W. e o comparsa a cinco anos e seis meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo.
Insatisfeita, a defesa de W. recorreu, requereu redução da pena e substituição do regime inicial para cumprimento da sentença, alegando atenuante da confissão espontânea. Relator para o caso, o desembargador Diniz Fernando votou pelo não provimento do recurso.
Para Diniz, no caso analisado não é possível reduzir a pena ao patamar inferior ao mínimo legal. “Ao contrário das causas de diminuição da pena, que integram o tipo penal, as atenuantes, a exemplo da confissão ou menoridade, são consideradas periféricas em relação ao tipo, de modo que, na esteira da jurisprudência dominante, não podem rebaixar a pena a patamar inferior ao mínimo legal”, citou.
Quanto ao regime inicial fechado, definido em primeira instância, o desembargador descreveu que as circunstâncias do caso, como o valor dos bens subtraídos, participação de quatro pessoas no crime e a restrição da vítima por longo templo, justificam a imposição do regime mais gravoso. O colegiado, em decisão recente, acolheu o voto e negou o provimento.
Foto: Divulgação TJ
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