Um homem foi processado e condenado por receptação de uma TV. Até este ponto, nada que o sistema de Justiça não esteja acostumado a se deparar. Foi como o réu foi identificado que chamou a atenção. A pessoa para a qual ele vendeu uma TV, acessou a Netflix do aparelho furtado, um serviço de streaming por assinatura, que estava no nome da vítima.

O caso tramitou na comarca de Caçapava (SP). Nos autos, a vítima confirmou que teve a residência furtada e subtraídos do local sua televisão, um celular e um notebook. Disse, porém, que sua televisão tinha acesso à Netflix e alguém acabou acessando o serviço, o que permitiu rastreá-la e recuperá-la em Pindamonhangaba.

A mulher levou as informações à Polícia Civil, que já tinha registrado dois boletins de ocorrência do furto. A vítima forneceu os dados obtidos junto à Netflix de um IP que teria sido usado posteriormente ao furto em um aparelho de televisão.

A operadora foi oficiada, forneceu alguns endereços e apontou para onde se deslocaram. Em contato com o morador, ele admitiu que adquiriu uma televisão recentemente, bem como se dispôs a ir à delegacia e indicar a pessoa do vendedor, o qual, coincidentemente, estava preso na mesma delegacia por outro motivo.

O réu disse que estava acostumado a fazer compras de objetos através das plataformas de internet e indicou o nome do vendedor, mas não soube apontá-lo com precisão. O acusado era conhecido dos meios policiais e alvo de investigação em outro crime ocorrido em Caçapava (furto de um banco).

Nos autos, o homem não negou que tinha por hábito negociar pela internet mercadorias repassadas por um indivíduo J., por valor abaixo de mercado, sem nota e garantia. Além disso, admitiu que ofereceu outra televisão à testemunha e de já ter vendido anteriormente outros bens adquiridos pelo citado indivíduo J. sem que os compradores tivessem qualquer problema, o que demonstrou ter agido o acusado no exercício de atividade comercial, ainda que informalmente prestada.

Para o juiz Gustavo de Campos Machado, da Vara Criminal de Caçapava, “não se pode admitir que a informalidade nas atividades empresariais desenvolvidas pelo réu sirva de escudo e óbice ao reconhecimento da modalidade qualificada do delito. Nos termos do §2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial, para efeito de qualificação do delito de receptação, ‘qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência'”.

A ação penal foi julgada procedente e o homem condenado à pena de 4 anos, em regime inicial fechado. Foi facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

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