Condenado por morte de motociclista tem pena de prisão substituída por serviços à comunidade

Um homem foi condenado pela Justiça de Limeira (SP) a dois anos de detenção por homicídio culposo na direção de veículo automotor, após avançar uma sinalização de parada obrigatória e colidir com uma motocicleta, causando a morte do condutor. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de 10 salários mínimos. A sentença também determinou a suspensão da habilitação para dirigir por dois meses.

A sentença foi assinada no dia 24 pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal. A ocorrência foi em 14 de agosto de 2023, por volta das 16h, na Rua João Ferreira Viana, no Jardim São Paulo.

Segundo a denúncia, o réu conduzia uma Chevrolet Montana quando chegou ao cruzamento e não respeitou a sinalização de parada obrigatória. O veículo colidiu com uma motocicleta Honda CG 125 conduzida pela vítima, que morreu dias depois em decorrência dos ferimentos.

O laudo necroscópico apontou que a vítima morreu em razão de traumatismos múltiplos produzidos por agente contundente de alta energia cinética, compatíveis com acidente de trânsito. Imagens do acidente e outros elementos reunidos durante a investigação também comprovaram a materialidade do crime.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e o acusado foi interrogado. Uma delas relatou que estava no veículo como passageira no momento do acidente e se recordava do impacto. Segundo o depoimento, o motorista passou pelo sinal de “Pare” e prestou socorro ao motociclista após a colisão.

Um policial militar que atendeu à ocorrência também prestou depoimento. Segundo ele, a vítima estava caída no chão e ainda consciente quando a equipe chegou ao local. O réu estava sentado na calçada do outro lado da rua e teria relatado que atravessou o cruzamento sem olhar para os lados, causando a colisão.

Ainda conforme o depoimento do policial, o condutor afirmou que não havia prestado atenção ao cruzamento e recusou-se a realizar o teste do etilômetro. O policial também identificou um ponto de impacto na lateral da caminhonete.

Em seu interrogatório, o acusado afirmou que não viu a sinalização de parada e atravessou o cruzamento acreditando que tinha a preferência. Disse que não se lembrava da velocidade em que dirigia e que não viu a motocicleta antes da colisão, percebendo-a somente quando ouviu o impacto.

Ao analisar o caso, o juiz considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Para o magistrado, a imprudência ficou caracterizada porque o motorista deixou de observar a sinalização de parada obrigatória instalada no cruzamento.

Na sentença, o juiz afirmou que o desrespeito à sinalização violou o dever objetivo de cuidado exigido dos condutores e criou uma situação de risco que resultou diretamente na colisão com a motocicleta.

Segundo a decisão, o resultado fatal era objetivamente previsível diante da conduta adotada. Para o magistrado, ao atravessar o cruzamento sem observar a parada obrigatória, o acusado assumiu comportamento incompatível com a cautela exigida no trânsito e deu causa ao acidente que resultou na morte da vítima.

A defesa pediu a absolvição sob o argumento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do motociclista. O juiz rejeitou a tese e afirmou que, mesmo que fosse comprovada eventual negligência ou imprudência do condutor da motocicleta, não haveria compensação de culpas no âmbito penal.

Antes da ação penal, havia sido formalizado um acordo de não persecução penal. Segundo a sentença, o acordo foi descumprido porque o acusado não efetuou os pagamentos estabelecidos no prazo fixado. A defesa pediu o restabelecimento do acordo, mas o juiz rejeitou o pedido.

Na fixação da pena, o magistrado estabeleceu a pena-base no mínimo legal, em dois anos de detenção, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses.

A sentença considerou que não havia circunstâncias desfavoráveis relacionadas à culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias ou consequências do crime além das inerentes ao próprio tipo penal. Também não foram reconhecidos antecedentes desabonadores que justificassem o aumento da pena.

O juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas não aplicou redução porque a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase da dosimetria, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição da pena. Com isso, a condenação ficou estabelecida em dois anos de detenção e suspensão ou proibição de dirigir por dois meses.

Considerando o total da pena, a natureza culposa do crime e a ausência de circunstâncias desfavoráveis, o juiz fixou o regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena, em condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária correspondente a 10 salários mínimos.

Além dessas medidas, foi determinada a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por dois meses. O réu poderá recorrer em liberdade.

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Foto: Diário de Justiça

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