Ao mover uma ação contra uma instituição financeira por contrato de empréstimo que alegou desconhecer, um morador de Limeira (SP) pretendia a declaração de inexistência da relação, a devolução de valores descontados e restituição em dobro. Só que, possivelmente, o homem não contava com a quantidade de provas apresentadas pela instituição, que confirmaram ter sido o próprio homem que procurou a instituição para fazer a contratação de empréstimo pela modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
As provas foram apresentadas em contestação da instituição financeira, que apontou que o empréstimo foi feito por meio de contrato digital com assinatura eletrônica, por meio de biometria facial.
A instituição também ressaltou que o consumidor teve informações claras quanto à contratação e ele sempre soube que estava contratando um cartão de crédito consignado, tanto que assinou digitalmente a operação após ter acesso às condições do contrato. A assinatura eletrônica, inclusive, está identificada por geolocalização e endereço de IP.
Quem analisou o caso foi o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, que também ressaltou no início da sentença que o contrato foi celebrado dentro de loja de correspondente bancário. “Referida contratação, destarte, é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada. Ademais, os dados qualificativos e endereço inseridos no contrato de adesão estão em consonância com aqueles informados pelo autor na petição inicial. O requerente sequer impugna a fotografia em questão, até porque houve a transferência de valores diretamente para a conta corrente da própria parte requerente. Ora, não há que se cogitar em fraude em que o beneficiário é a própria parte, o que leva à conclusão firme de que a contratação ocorreu de forma válida”, diz trecho.
Por fim, o magistrado condenou o autor da ação por litigância de má-fé. Isso porque, para o juiz, a situação retratada nos autos revela atuação predatória e abuso do direito de litigar, assoberbando o Poder Judiciário.
Situação se repete na comarca
“Esta situação tem se repetido nesta comarca [vide, a exemplo, a última jurisprudência acima colacionada], que recebe inúmeras de ações com o mesmo objeto [impugnação a empréstimo consignado] por dia. Ora, a fotografia na forma de ‘selfie’ presente nos autos demonstra que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo”.
Diante das provas indicadas, a conduta do autor não só configurou litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), mas também, conforme o juiz, revela que a parte busca enriquecimento ilícito a qualquer custo, inclusive subestimando a inteligência do Poder Judiciário. “Assim, sua conduta merece ser sancionada, pois busca induzir o Poder Judiciário em erro, causando prejuízo a todo sistema de Justiça”.
O autor foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. O homem pode recorrer.
Foto: Pixabay
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