Condenado por exercício ilegal da advocacia no início deste mês, um homem já havia sido condenado por se passar por padre e celebrar uma missa, segundo sentença assinada pelo juiz Saulo Mega Soares e Silva, da 2ª Vara de Pirajuí (SP). No processo atual, ele foi condenado por falsidade ideológica e exercício ilegal da advocacia após realizar atendimentos jurídicos em uma penitenciária sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), utilizando o nome, a inscrição e a credencial profissional de outro advogado.
O caso envolveu cinco atendimentos por videoconferência realizados entre novembro de 2024 e janeiro de 2025 em uma penitenciária de Balbinos, comarca de Pirajuí. Segundo a denúncia, para viabilizá-los foram encaminhadas à unidade requisições em nome de um advogado regularmente inscrito na OAB, acompanhadas de uma cópia de sua credencial e de uma procuração supostamente assinada pelo preso.
O custodiado, porém, afirmou que não havia assinado a procuração e que seu único advogado era outro profissional. A situação veio à tona quando ele participou de um atendimento por videoconferência e reconheceu o homem que estava do outro lado da chamada. Os dois haviam cumprido pena na mesma unidade anos antes.
De acordo com o depoimento prestado em juízo, o preso perguntou se o réu havia se tornado advogado, e ele respondeu que estava atuando como advogado e tinha OAB. O profissional cujo nome foi utilizado também negou ter autorizado a atuação e afirmou que nunca havia trabalhado com o réu nem atendido aquele preso.
O juiz considerou comprovado que a procuração apresentada à penitenciária continha uma assinatura que o preso negou ter feito. O documento foi usado junto com a credencial do advogado para viabilizar os atendimentos. Para o magistrado, a prova documental e testemunhal demonstrou a inserção de declaração falsa sobre a existência de um mandato judicial.
O réu, que afirmou ser bacharel em Direito, mas não possui inscrição na OAB, negou ter se apresentado como o próprio advogado. Alegou que havia trabalhado para ele e recebido autorização para realizar atendimentos enquanto se preparava para o exame da Ordem. Disse ainda ter realizado mais de 200 atendimentos, posteriormente mencionando mais de 300, e afirmou que tinha acesso a senhas e credenciais profissionais do advogado.
A versão foi rejeitada pelo juiz. A sentença destaca que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a relação profissional alegada e aponta inconsistências nas explicações dadas pelo réu sobre a procuração. Também considerou relevante que as requisições de atendimento partiram de endereço eletrônico associado ao próprio réu, e não do endereço utilizado pelo advogado.
Segundo a decisão, as falhas de controle da penitenciária, que não exigia a apresentação da carteira da OAB nos atendimentos virtuais, não afastam a responsabilidade pelo exercício ilegal da profissão. Além dos cinco atendimentos que constavam da denúncia, havia registro de atendimento a outro custodiado, e o próprio réu admitiu ter realizado centenas de atendimentos sem inscrição na Ordem.
A sentença afastou, porém, a acusação de que a falsidade ideológica teria ocorrido cinco vezes. O juiz considerou que houve uma única procuração falsa, utilizada nos sucessivos agendamentos, e reconheceu um único crime de falsidade ideológica. Os cinco atendimentos também foram considerados uma única contravenção de exercício ilegal da profissão, por se tratar de infração habitual.
Falso padre
Durante o interrogatório, o réu também admitiu uma condenação anterior por ultraje a culto e falsa identidade, relacionada a um episódio em que celebrou uma missa se passando por padre, em São José dos Campos. Ele afirmou que não se tratava de uma celebração da Canção Nova (comunidade católica brasileira com sede em Cachoeira Paulista, ligada à Renovação Carismática Católica), mas de uma comunidade na qual sabia que não havia padre, e sustentou que a Justiça havia dado outra interpretação ao episódio.
A sentença registra ainda condenações anteriores por estelionato. Uma delas, do Foro de Duartina, foi considerada para caracterizar maus antecedentes. Outras duas, dos Foros de Igarapava e Mirandópolis, foram usadas para reconhecer a reincidência. Durante o interrogatório, o réu também mencionou responder por estelionato e falsidade ideológica em outros casos.
Para o juiz, a falsidade ideológica e o exercício ilegal da advocacia possuíam autonomia, pois atingiam bens jurídicos distintos. Por isso, as duas infrações foram reconhecidas em concurso material.
Ao final, o réu foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 18 dias-multa e 25 dias de prisão simples, também em regime semiaberto e sem rigor penitenciário.
A substituição da pena por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena foram negadas em razão da reincidência em crime doloso, dos maus antecedentes e da reiteração das condutas. O réu poderá recorrer em liberdade neste processo, pois respondeu à ação solto e não foram identificados requisitos para prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado, o juiz determinou o envio de cópia da sentença à OAB de São Paulo para ciência do exercício ilegal da advocacia e do uso indevido do nome, da inscrição e da credencial do advogado. Também determinou comunicação à Secretaria da Administração Penitenciária para avaliação de providências relacionadas à preservação da integridade física do preso que prestou depoimento.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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