A Justiça de Cordeirópolis (SP) condenou um homem a 11 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por desacatar dois guardas civis municipais durante uma ocorrência em um bar da cidade. Na sentença assinada nesta quarta-feira (1º), a juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única da comarca, concluiu que o acusado insultou os agentes com xingamentos, cuspiu neles durante a abordagem e reconheceu a agravante da embriaguez preordenada.
O caso aconteceu em junho de 2021, em um bar localizado na Vila dos Pinheiros. Segundo o processo, os guardas foram acionados para atender uma ocorrência de tumulto e, ao chegarem ao estabelecimento, foram informados por frequentadores de que o homem estava provocando confusão e tentando brigar com outras pessoas. Ainda de acordo com os relatos, ele já havia sido retirado do local pelo próprio público.
A sentença relata que, ao ser orientado pelos guardas a deixar o local, o homem passou a ofendê-los diante dos demais presentes, chamando os agentes de “lixo”, “corno” e “filha da p…”. Conforme os depoimentos prestados em juízo, ele também cuspiu nos dois guardas, o que motivou sua condução à delegacia.
Durante o interrogatório, o acusado negou ter cometido o desacato. Ele afirmou que havia sido agredido por um grupo de pessoas no bar e que teve dinheiro furtado da carteira. Disse ainda que tentou relatar o ocorrido aos guardas, mas que não foi ouvido antes de ser levado à delegacia.
Ao analisar as provas, a magistrada considerou que a versão apresentada pelo réu não encontrou respaldo nos autos. Para a juíza, os depoimentos dos dois guardas foram firmes, coerentes e convergentes, além de estarem em sintonia com o boletim de ocorrência e com o restante do conjunto probatório.
Na decisão, a juíza concluiu que o homem desacatou dois funcionários públicos no exercício de suas funções, caracterizando dois crimes de desacato em concurso formal.
Embriaguez preordenada
A magistrada também reconheceu a agravante da embriaguez preordenada. Conforme a sentença, a prova oral indicou que o acusado consumiu bebida alcoólica antes dos fatos e que a embriaguez antecedeu e facilitou a prática do crime.
Por outro lado, a juíza afastou a agravante relativa à calamidade pública da pandemia de covid-19. Embora o episódio tenha ocorrido naquele período, ela entendeu que não havia provas de que o acusado tenha se aproveitado da situação de calamidade para praticar o delito.
Na dosimetria da pena, foram considerados os maus antecedentes, a reincidência e a agravante da embriaguez preordenada. Com isso, a pena foi fixada em 11 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
A sentença também negou a substituição da pena por penas restritivas de direitos e o benefício da suspensão condicional da pena, em razão da reincidência. O acusado, no entanto, poderá recorrer em liberdade, condição em que respondeu ao processo.
Foto: iPicture/Pixabay

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