Uma discussão entre irmãos, em meio a um período de doença da mãe, terminou na Justiça de Cordeirópolis (SP). A juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única, condenou nesta terça-feira (23/9) o homem por vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com os autos, em 5 de janeiro de 2023, por volta das 10h55, o acusado desferiu tapas em sua irmã, na residência da família. O caso resultou em prisão em flagrante, posteriormente convertida em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas.
A materialidade da contravenção penal de vias de fato foi reconhecida por depoimentos de guardas municipais, declarações da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, além de atestado médico e laudo pericial. A própria confissão do acusado também corroborou as provas. “A confissão do acusado foi corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório”, registrou a magistrada.
Em juízo, a vítima relatou que a mãe estava muito doente à época, o que gerou desentendimentos entre os irmãos e culminou na agressão. O informante ouvido confirmou ter escutado o relato da vítima logo após os fatos.
A defesa buscou afastar a responsabilidade criminal, argumentando que o acusado consumia álcool de forma abusiva e fazia tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos. “A defesa sustentou a tese de inimputabilidade do acusado considerando que ao tempo dos fatos consumia de forma abusiva bebida alcoólica e, além disso, fazia tratamento psiquiátrico com remédios”, consta na sentença.
A tese, contudo, foi rejeitada. Segundo a juíza, não havia relatórios médicos ou laudos periciais que comprovassem incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta. “Nada há que indique tratar-se de inimputável, mesmo porque não foi submetido a perícia, tampouco consta dos autos laudo oficial subscrito por perito”, destacou.
Na dosimetria da pena, foram considerados antecedentes criminais do acusado como circunstância desfavorável. Com base no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a pena foi fixada em 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto.
A juíza também citou o art. 44 do Código Penal, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a impossibilidade dessa substituição quando há violência ou grave ameaça contra a mulher.
Apesar disso, foi aplicada a suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77 do Código Penal. “Promovo a suspensão condicional das penas pelo prazo de 2 anos, cabendo observar o que dispõe o art. 78, §1° do CP”, determinou a magistrada.
O condenado poderá recorrer em liberdade, já que respondeu solto a todo o processo.
Foto: Paulo Carvalho/Agência Brasília
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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