A Justiça de Itapevi julgou nesta segunda-feira (14) o motorista de um carro que, em 2016, desceu uma rua desgovernado e atropelou Gerson Tomé dos Santos, que não resistiu aos ferimentos e faleceu. O condutor do veículo o estacionou e não puxou o freio de mão totalmente.
Consta nos autos que o réu A.F.R. estacionou seu automóvel na Rua Amador Bueno e deixou de acionar por completo o sistema de freio, além de não adotar outras medidas que evitassem o deslocamento do carro. Pouco depois, o automóvel passou a se movimentar sozinho, ganhou velocidade, atingiu Gerson na calçada e invadiu um imóvel. A vítima foi prensada numa parede.
O motorista foi denunciado pelo Ministério Público (MP) por homicídio culposo, sem intenção, em razão de negligência que deu causa à morte de Gerson. Em juízo, o réu disse que rotineiramente parava o automóvel naquele mesmo local. No dia do atropelamento, afirmou que a picape estava sem carga e afirmou que puxou o freio de mão e travou as portas. Descreveu ainda que, quando lhe avisaram do ocorrido, foi até o local da colisão e tentou auxiliar no resgate da vítima.
A ação foi julgada pelo juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, da Vara Criminal de Itapevi, que analisou laudo pericial. O especialista atestou que não havia nenhuma falha mecânica e que os freios do automóvel estavam bons. Por isso, para o magistrado, a prova aponta que a falha foi do motorista em não acionar totalmente o freio de mão. “Nesse sentido, verifica-se que o réu agiu negligentemente ao não tomar as providências cabíveis após deixar veículo automotor estacionado em via de acentuado declive e não frear o carro corretamente. Coloque-se: nessas condições, não há falar em falha mecânica ou semelhante, considerando que o laudo pericial constatou que os sistemas de freios estavam em bom funcionamento, chegando-se à conclusão de que o deslocamento do veículo poderia ter ocorrido pelo acionamento não total da alavanca do freio de estacionamento. Assim, resta prova crível no sentido de vincular o acusado ao delito em questão. À luz do acervo probatório coligido nos autos, é possível extrair que o acidente decorreu de falta de cuidado objetivo por parte do acusado, que, por motivos a ele imputáveis, deixou de acionar os freios corretamente. Com efeito, sendo o réu o dono do veículo e quem o estacionou, era ele obrigado a manter, por todo o tempo, o controle da segurança e domínio sobre o seu carro. Essa falha caracteriza, manifestamente, negligência, mormente ao ter em conta a percepção técnico-científica de que os freios do veículo se achavam em condições de uso e funcionamento. Portanto, o acusado tinha meios de impedir o acidente, porém não o fez. Tal contexto expõe a fragilidade da defesa pessoal do acusado, que, anote-se, não veio acompanhada por outros elementos de prova. Não se ignora que o réu, em sua defesa, sustentou não saber a motivação para que o evento tivesse ocorrido. Contudo, além ter ficado demonstrado pelas nítidas provas reunidas, seu argumento não o exonera. Portanto, os elementos coligidos evidenciam que a morte do ofendido foi resultado de conduta imprudente do acusado, que, falhando o que lhe era exigível, faltou com o cuidado objetivo”, decidiu.
A. foi condenado por homicídio culposo à pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e por prestação pecuniária de dez salários mínimos. Ele pode recorrer.
Foto: Pixabay
Deixe uma resposta