A Justiça de Artur Nogueira (SP) sentenciou um caso de latrocínio ocorrido em dezembro de 2023. A vítima, Jorge Breschak, um idoso de 62 anos, foi morta a pauladas porque, conforme a denúncia do Ministério Público (MP), teria colocado fim a um acordo de aluguel com o acusado. R.R.B. foi condenado nesta segunda-feira (11/11) a 37 anos de reclusão.
A sentença é da juíza Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi. O homem foi condenado por latrocínio (roubo seguido de morte). Isso porque, após os golpes com pedaços de madeira, o réu teria conseguido subtrair um televisor pertencente ao idoso e, antes de ir embora, coberto a vítima com uma lona.
Imagens de câmeras de monitoramento flagraram o réu se apossando da arma do crime, bem como chegando e se evadindo da casa da vítima, que levou à sua identificação e localização.
O crime aconteceu na zona rural da cidade. Consta que o réu havia pagado R$ 3 mil para a vítima, a título de aluguel, para que ele e sua companheira pudessem morar com a vítima. No entanto, a vítima desfez o acordo e o acusado passou a cobrar a devolução do dinheiro.
De acordo com os autos, a vítima afirmou que não poderia devolver, pois não tinha mais o valor. Poucos dias depois, em 13 de dezembro de 2023, R. foi até a casa da vítima, mas antes passou em uma madeireira, pegou um pedaço de madeira. Consta que, após chegar à casa da vítima, ele teria cobrado a devolução do dinheiro e, diante da negativa do idoso, desferiu vários golpes com o pedaço de madeira, causando várias lesões em seu corpo e crânio.
Diante do conjunto de provas, a juíza formou convicção do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, “eis que devidamente provada a prática do núcleo do tipo ‘subtrair’, sendo nítida a sua intenção de se assenhorar daquilo que não lhe pertencia juridicamente para si – em especial televisão e documentos pessoais, além da quantia de R$ 3 mil, objeto de negócio jurídico com a vítima, que, como se vê, motivou o delito – , caracterizado, assim, o elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, a vontade de apossamento do bem de terceiro ‘para si’, utilizando-se de grave ameaça, exercida com um pedaço de madeira”.
A ação penal foi julgada procedente para condenar R. à pena de 37 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. “Nego ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, porquanto presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP, eis que o recolhimento ao cárcere se mostra necessário para resguardar a ordem pública, ante o desassossego social causado pelo delito, bem como para garantira aplicação da lei penal, sendo nítida a periculosidade do agente no meio social”.
Foto: Pixabay
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