
“A conduta da ré, ao promover propaganda enganosa e apropriar-se de economias de cidadãos humildes sob a promessa de moradia popular, sem qualquer intenção real de entregar os imóveis, atenta contra a dignidade do consumidor e gera angústia e frustração profunda”.
Flávio Dassi Vianna, juiz da 5ª Vara Cível de Limeira (SP) – Trecho de sentença publicada no dia 19 de janeiro de 2026
A afirmação consta da sentença publicada nesta segunda-feira (19) pelo juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), que condenou a União Nacional Cooperativa Habitacional por descumprimento contratual e danos morais.
De acordo com os autos, o consumidor aderiu à cooperativa em novembro de 2021, motivado por publicidade que prometia a entrega de casas populares a preço de custo, com menção a suposto apoio de autoridades locais. O contrato previa o pagamento de contribuições mensais de R$ 1.200, tendo sido integralizado o valor total de R$ 9 mil por meio de boletos bancários e transferências via PIX diretamente para a conta da cooperativa.
Em julho de 2022, segundo a sentença, houve alteração unilateral do projeto originalmente contratado. A promessa de entrega de um imóvel físico foi substituída por uma chamada “carta de crédito”, vinculada ao programa denominado “Casa Mais Digital”, que não foi efetivamente disponibilizada. O consumidor relatou que não concordou com a mudança e que não recebeu informações claras sobre a nova modalidade.
O processo também revelou dificuldades para localizar a cooperativa. Após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços informados em cadastros oficiais, a Justiça autorizou a citação por edital. Mesmo assim, a cooperativa não apresentou defesa no prazo legal, sendo necessária a nomeação de um curador especial para atuar no processo.
Na fundamentação da decisão, o juiz destacou que consulta ao sistema “Sou.Coop” indicou a ausência de registro da cooperativa junto à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o que, segundo a sentença, “corrobora a tese de irregularidade em sua operação”. Também foi apontada a mudança de endereço sem atualização cadastral e a inexistência de ativos financeiros localizados em contas da entidade, conforme resultado negativo de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Para o magistrado, esses elementos demonstram o encerramento irregular das atividades e o inadimplemento absoluto das obrigações assumidas. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, destacando a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.
Com base nesses fundamentos, a Justiça declarou rescindido o contrato e condenou a cooperativa à restituição integral dos R$ 9 mil pagos, com correção monetária e juros, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A cooperativa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Cabe recurso.
Foto: Freepik


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