O que deveria ser apenas mais uma etapa na disputa por uma vaga de procurador municipal terminou antes mesmo do início efetivo da prova. Após viajar, arcar com despesas de deslocamento e hospedagem e comparecer ao local do exame, um candidato foi surpreendido pelo cancelamento do concurso público para o cargo de Procurador do Município de Cordeirópolis (SP). O motivo foi um erro identificado somente depois da distribuição dos cadernos de questões: a folha de respostas entregue aos participantes continha menos questões do que o caderno de provas, tornando inviável a realização regular do certame.
A situação deu origem a uma ação judicial movida pelo candidato contra a empresa responsável pela organização do concurso e contra o Município de Cordeirópolis. Ele pediu o ressarcimento dos gastos realizados para participar da seleção e indenização por danos morais, alegando que a falha da organização lhe causou prejuízos financeiros e transtornos que ultrapassaram os inconvenientes normalmente associados à participação em concursos públicos.
Ao analisar o caso, a juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única da comarca, observou que o candidato estava regularmente inscrito e compareceu ao local da prova, submetendo-se a todos os procedimentos exigidos para participação no certame. No entanto, após a entrega dos materiais aos candidatos, foi constatado que as folhas de respostas apresentavam número inferior de questões em relação ao caderno de provas distribuído, circunstância que levou ao cancelamento da seleção.
Na sentença, assinada em 29 de maio, a magistrada destacou que a relação entre os candidatos e a banca organizadora possui natureza de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a decisão, a empresa responsável pela organização do concurso presta um serviço aos candidatos que efetuam inscrição e pagam a respectiva taxa, respondendo objetivamente por falhas na execução do certame.
Para a juíza, o episódio evidenciou uma falha manifesta na prestação do serviço. A decisão ressalta que o erro grosseiro na confecção das folhas de respostas frustrou a legítima expectativa dos candidatos quanto à realização regular do concurso público.
Os documentos apresentados no processo demonstraram que o candidato teve gastos com taxa de inscrição, transporte e hospedagem para comparecer à prova. Entre as despesas analisadas estavam passagens aéreas emitidas mediante a utilização de pontos e milhas acumulados em programa de fidelidade.
Ao contestar o pedido, o município sustentou que não haveria comprovação de desembolso financeiro direto em relação às passagens obtidas com milhas. O argumento, porém, foi rejeitado.
Segundo a magistrada, embora não tenha ocorrido pagamento em dinheiro no momento da emissão da passagem, as milhas constituem patrimônio economicamente apreciável do consumidor. A utilização desses pontos para viabilizar o deslocamento necessário à participação no concurso representou uma perda patrimonial efetiva, passível de ressarcimento.
Com base nos comprovantes apresentados, a juíza concluiu que ficou demonstrado o nexo causal entre a falha na organização do concurso e os prejuízos suportados pelo candidato. Por esse motivo, determinou o pagamento de R$ 3.048,90 a título de danos materiais, valor correspondente às despesas relacionadas à participação no certame.
A sentença também reconheceu a ocorrência de dano moral. De acordo com a decisão, a situação extrapolou o mero dissabor cotidiano porque o candidato realizou deslocamento interestadual, investiu recursos para participar da seleção e foi surpreendido pelo cancelamento abrupto do concurso em razão de um erro grosseiro atribuído à organizadora.
A magistrada registrou ainda que a falha na prestação do serviço submeteu o participante a uma situação de desgaste emocional e insegurança, circunstâncias suficientes para justificar reparação extrapatrimonial. Considerando as particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Ao tratar da responsabilidade do Município de Cordeirópolis, a juíza aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, em situações envolvendo concursos organizados por empresas privadas, a responsabilidade do ente público possui caráter subsidiário. Assim, a responsabilização principal recai sobre a banca organizadora, permanecendo a responsabilidade municipal condicionada às hipóteses previstas pela jurisprudência.
Ao final, Juliana Silva Freitas julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a banca organizadora ao pagamento de R$ 3.048,90 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais, observada a responsabilidade subsidiária do Município de Cordeirópolis nos termos definidos na sentença. A decisão também impôs o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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