A concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica não pode ser obrigada a realizar obra em benefício individual sem o devido ressarcimento. Com este entendimento, a Justiça julgou improcedente ação movida por um morador que alegava incômodo com a presença de um poste em frente de sua casa. A sentença saiu nesta quinta-feira (27/11).

O episódio ocorreu na cidade de Limeira, no interior de São Paulo. Na ação, o homem diz que o poste dificulta o acesso de veículo à garagem.

Discordou da cobrança

Ele solicitou à concessionária Elektro o deslocamento do equipamento, mas recebeu a informação de que o serviço somente seria realizado mediante pagamento. O morador discordou e, por isso, ajuizou ação para obrigar a empresa a fazer o serviço de remoção sem custo.

Na contestação, a empresa apontou que a cobrança pelo deslocamento da estrutura tem previsão expressa na Resolução Normativa 1.000/2021. O texto estabelece que é legítima a cobrança por serviços de alteração, remoção ou modificação de rede solicitados pelo consumidor.

Regulamentação obrigatória

Conforme avaliação do juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível, a regulamentação técnica obrigatória é aplicável às distribuidoras, que observam projeto previamente aprovado e executado de acordo com critérios de segurança, padronização e continuidade do fornecimento.

“Sendo o pedido exclusivamente de interesse particular do usuário, não existe ilicitude na exigência do custo correspondente”, concluiu o magistrado.

A sentença lembra, também, que não se trata de correção de falha da prestação do serviço, mas de adequação desejada pelo consumidor. “Inexistente ato irregular, não há fundamento para determinar a retirada ou deslocamento do poste às expensas da requerida, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente”, finalizou Vieira.

O autor da ação pode recorrer.

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Foto: Freepik

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