Um casal de Limeira (SP) que comprou uma caminhonete usada por meio de um contrato verbal e alegou ter enfrentado graves problemas mecânicos após a aquisição não conseguiu reverter a negociação na Justiça. A sentença, assinada no dia 5 de junho pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, julgou improcedente o pedido de anulação do negócio e de indenização por danos materiais.

Segundo a ação, o casal afirmou ter comprado, em abril de 2024, uma caminhonete Nissan/Frontier ano 2013, modelo 2014, mediante entrada em dinheiro, dois cheques, transferência de um veículo Astra como parte do pagamento, além do compromisso de assumir as parcelas restantes do financiamento da caminhonete. De acordo com os autores, o vendedor teria garantido que o veículo estava em perfeitas condições de uso.

Contudo, poucos dias após a compra, o veículo teria apresentado problemas no motor, exigindo uma série de reparos que, conforme os compradores, somaram mais de R$ 95 mil. A ação judicial pedia a anulação do negócio, a devolução do valor pago, o ressarcimento das parcelas do financiamento, além de indenização por danos materiais e o cancelamento de multas e restrições no Detran.

O pedido de urgência para o desfazimento imediato da compra foi negado no início do processo. O réu, em sua contestação, alegou que o negócio foi feito entre particulares, com cláusula expressa de que o comprador aceitou o veículo no estado em que se encontrava. Ressaltou ainda que o carro tinha mais de 11 anos de uso e mais de 200 mil quilômetros rodados.

“O negócio foi realizado entre particulares, e de acordo com cláusula contratual expressa, o comprador aceitou o veículo no estado em que se encontrava”, afirmou a defesa. Além disso, sustentou que não houve vício oculto e que os defeitos apontados não estavam presentes no momento da entrega do bem.

O réu também questionou a validade das notas fiscais apresentadas, argumentando que não comprovariam que os problemas já existiam antes da compra. Apontou ainda que os autores realizaram reparos no veículo antes da produção de qualquer laudo técnico, impossibilitando eventual perícia que pudesse confirmar os defeitos alegados.

Ao analisar o caso, o juiz indeferiu a produção de novas provas, entendendo que os documentos juntados eram suficientes para julgamento. “O processo está devidamente instruído com as provas necessárias à resolução da lide”, afirmou.

Em sua decisão, o magistrado destacou que não se aplicam ao caso as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, já que a compra foi feita entre particulares. Citando o artigo 147 do Código Civil, considerou que não houve dolo do vendedor.

“O veículo adquirido tinha mais de 10 anos de uso e mais de 200 mil km rodados. Competia aos compradores se cercarem das diligências necessárias para atestarem o estado de conservação antes da aquisição”, escreveu o juiz. Ele também observou que os autores declararam no contrato que receberam o veículo no estado em que se encontrava e que já haviam feito a vistoria.

Com isso, o juiz confirmou a validade da negociação e rejeitou o pedido de indenização pelos gastos com reparos. O casal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com ressalva por serem beneficiários da justiça gratuita. Eles podem recorrer.

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Foto: Freepik

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