Um comprador conseguiu comprovar na Justiça que quitou a compra de uma caminhonete por meio de transferências via PIX para a conta indicada pelo próprio vendedor, o que levou à rejeição de uma ação de cobrança de R$ 65 mil. Ao analisar o caso, a Justiça de Limeira (SP) concluiu que o vendedor omitiu um documento essencial que autorizava o pagamento a um terceiro e, além de julgar a cobrança improcedente, reconheceu a litigância de má-fé, aplicando multa processual.
Segundo os autos, o vendedor afirmou ter negociado uma Ford Ranger XLT, ano/modelo 2014, por R$ 65 mil. Alegou que entregou o veículo ao comprador em maio de 2021, mas nunca recebeu o valor ajustado, motivo pelo qual pediu a condenação do réu ao pagamento da quantia.
Em contestação, o comprador sustentou que a dívida estava integralmente quitada. Para comprovar a alegação, apresentou uma autorização de pagamento assinada pelo vendedor e com firma reconhecida em cartório, na qual ele autorizava expressamente que o valor da venda fosse depositado na conta de uma empresa por ele indicada.
Também juntou comprovantes de transferências via PIX que somavam R$ 59,5 mil para essa empresa e afirmou que o restante foi pago em dinheiro. Além de pedir a improcedência da ação, apresentou reconvenção pleiteando R$ 10 mil por danos morais, alegando ter sido acusado injustamente de inadimplência.
Na réplica, o vendedor mudou a versão apresentada na petição inicial. Passou a sustentar que a entrega da caminhonete estava vinculada a um negócio imobiliário que acabou frustrado e pediu o chamamento ao processo do corretor que teria intermediado as tratativas.
O juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), rejeitou o pedido, destacando que o chamamento ao processo é faculdade exclusiva da parte ré e não pode ser utilizado pelo autor para incluir terceiro na fase de réplica.
No mérito, o magistrado concluiu que a cobrança era improcedente. Conforme a sentença assinada neste dia 6, a alegação de falta de pagamento foi afastada pela prova documental produzida pelo comprador, especialmente pela autorização assinada pelo próprio vendedor.
O documento, com firma reconhecida em cartório em 1º de junho de 2021, autorizava expressamente que o pagamento pela venda do veículo fosse feito à empresa indicada pelo vendedor. Os comprovantes de PIX demonstraram que o comprador cumpriu exatamente essa determinação.
Na decisão, o juiz ressaltou que o pagamento realizado a terceiro autorizado pelo credor possui eficácia liberatória, extinguindo a obrigação do devedor, conforme prevê o artigo 308 do Código Civil.
O magistrado também observou que o vendedor tentou modificar a causa de pedir após a citação, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil sem o consentimento da parte contrária. Além disso, o contrato apresentado posteriormente para sustentar o alegado negócio imobiliário sequer tinha o comprador como parte, razão pela qual foi considerado sem relação com a ação.
Diante desse conjunto de provas, o magistrado concluiu que o vendedor formulou pedido contrário aos documentos dos autos e alterou a verdade dos fatos ao omitir a autorização de pagamento que ele próprio havia assinado. Por isso, reconheceu a litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e aplicou multa correspondente a 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor do comprador.
O pedido de indenização por danos morais apresentado pelo comprador também foi rejeitado. Segundo o juiz, o simples ajuizamento de uma ação, ainda que posteriormente julgada improcedente, configura exercício regular do direito de ação. Como não houve demonstração de prejuízo concreto à honra ou à imagem do comprador, nem prova de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou de outra lesão efetiva, a reparação foi afastada.
Cabe recurso.
Foto: Magnific


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