
Um morador de Limeira (SP) obteve na Justiça o direito de propriedade sobre um carro adquirido em 2021, após não conseguir localizar a antiga dona do veículo nem a loja onde realizou a compra. A sentença, assinada no dia 20 de maio pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, reconheceu o direito de usucapião do bem móvel com base na posse contínua e sem oposição por mais de três anos.
Impossibilidade de licenciar motivou ação
De acordo com o processo, o comprador adquiriu um Ford Fiesta, pelo valor de R$ 38.600, sendo parte à vista e o restante financiado em 48 parcelas. Desde então, ele manteve todos os pagamentos em dia e realizou a manutenção regular do veículo, como proprietário legal.
Apesar disso, o automóvel permaneceu registrado no nome de uma terceira pessoa. O novo dono alegou que não conseguiu transferir o documento nem licenciar o carro, pois a loja que fez a venda deixou de funcionar e ele não conseguiu contato com a antiga proprietária.
Ré contestou alegando que já havia vendido o carro
Ao ser acionada judicialmente, a pessoa que constava como dona do carro contestou o pedido. Ela afirmou que já havia se desfeito do veículo antes da data da compra feita pelo autor da ação e pediu que o processo fosse rejeitado. Em sua defesa, afirmou ainda que a ação foi “temerária” e pediu indenização por danos morais contra o autor no valor de R$ 3 mil, alegando que foi acionada indevidamente.
Juiz reconheceu direito à usucapião e negou indenização
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o autor demonstrou a posse do veículo de forma contínua, mansa e pacífica desde 2021, apresentando comprovantes de financiamento, pagamento de tributos e documento de compra assinado.
A sentença destacou que o usucapião de bens móveis é possível quando a posse se dá com boa-fé, de forma ininterrupta, por um período mínimo de três anos. O magistrado apontou que, além da documentação apresentada, uma das pessoas envolvidas no caso foi citada e não apresentou contestação, o que contribuiu para a veracidade das alegações do autor.
“Como a posse da parte autora […] foi exercida com ânimo de dono, além de ser mansa e pacífica, já que não houve nenhuma reivindicação por parte de outrem no período em que permanece com o bem, se impõe a procedência da ação”.
O pedido de indenização por danos morais da ex-proprietária foi rejeitado. Segundo a sentença, o autor agiu dentro do seu direito ao entrar com a ação, especialmente porque, na época da compra, o documento do veículo ainda estava em nome da pessoa processada.
Decisão garante propriedade e encerra disputa
Com a decisão, o juiz declarou o domínio do veículo em favor do atual possuidor. A sentença também determinou a responsabilidade de uma das partes pelos custos do processo e honorários advocatícios, enquanto isentou o autor de pagamentos em razão da gratuidade judicial concedida. O pedido de indenização foi julgado improcedente. Cabe recurso.
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