Uma microempreendedora individual (MEI), que tem um pequeno restaurante em Limeira (SP), não conseguiu se livrar de uma multa por falta de máscara dos clientes aplicada no auge da pandemia de Covid-19, em agosto de 2020. Três anos depois, ela foi à Justiça contra a Prefeitura de Limeira para anular o auto de infração que já ultrapassa R$ 35 mil.
A mulher narrou que não se opôs à proteção e, no momento que os agentes sanitários chegaram, o restaurante não estava em funcionamento, mas divide a área comum com outro estabelecimento. Apontou que o negócio é para sua sobrevivência, mas a juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, ressaltou na sentença assinada na quinta-feira (31/10), que o ato administrativo submetido ao crivo da apreciação do Poder Judiciário se limita à análise da observância da sua legalidade, “uma vez que não cabe ao Juízo a apreciação dos critérios de conveniência e oportunidade dos atos administrativos do réu [Prefeitura], sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes“.
Foi observado, conforme os documentos apresentados, que o auto de infração e a multa imposta estão fundados tanto nas normas municipais, como nas estaduais. “Ainda que a parte autora tenha argumentado que as pessoas no local e data da autuação não estavam consumindo no seu estabelecimento, em virtude da existência de outro estabelecimento conjunto, e a proximidade com os banheiros de uso compartilhado, não bastam para afastar o auto de infração e ou as penalidades impostas”, diz a sentença.
Apesar de tais fatores, a magistrada ressaltou que é sabido que o empresário, ao se colocar no ramo comercial, assume o risco empresarial, de modo que lhe incumbe todos os encargos impostos aos comerciantes. “Ainda que a parte autora tenha alegado que a autuação ocorreu sobre ‘transeuntes’, dentre as infrações consta que não havia no local aviso do uso correto e obrigatório das máscaras.
Cabia à autora apresentar qualquer fato que afastasse a legalidade da autuação lavrada, contudo os fatos relatados só corroboram com as infrações lavradas. Ela também apontou irregularidade no curso do processo administrativo, pois a autoridade competente ultrapassou todos os prazos cabíveis para decisão e notificação. No entanto, o que foi apresentado não foi suficiente para configurar nulidade.
Quanto à impugnação do valor da multa, a juíza verificou que está detidamente prevista na norma em que se baseia a autuação, e as circunstâncias atenuantes e ou agravantes, nos termos da legislação mencionada, ficam à cargo do mérito da autoridade sanitária, “de modo que não incumbe o ingresso do Poder Judiciário, a não ser que referido mérito ofendesse a legalidade, o que não ocorre no caso vertente”.
A ação anulatória foi julgada improcedente com resolução de mérito e a multa segue válida.
Foto: Raquel Portugal/FioCruz
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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