Com terreno quitado em 1992, casal só consegue escritura pela Justiça

Um casal que quitou a compra de um terreno em 1992 conseguiu só agora, por decisão judicial, a escritura definitiva do imóvel após décadas sem a formalização do registro. O caso foi sentenciado pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira (SP), na sexta-feira (16).

De acordo com a sentença, os compradores firmaram um compromisso de compra e venda em dezembro de 1992, referente a um lote localizado em bairro residencial do município. Segundo os autos, o preço ajustado foi integralmente pago, mas a empresa vendedora, que permaneceu como proprietária formal do bem no registro imobiliário, não outorgou a escritura definitiva.

Diante da ausência do documento, os compradores ajuizaram uma ação de adjudicação compulsória, instrumento previsto em lei para os casos em que o vendedor, mesmo após a quitação do imóvel, se recusa ou se mantém inerte quanto à lavratura da escritura. A finalidade da ação é permitir que o Judiciário substitua a manifestação de vontade não emitida, viabilizando o registro da propriedade.

Durante o processo, foram feitas diversas tentativas de citação da empresa vendedora, inclusive por meio de pesquisas em sistemas eletrônicos. Como todas restaram infrutíferas, a citação ocorreu por edital. Não houve manifestação da empresa, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral.

Na análise do mérito, o magistrado considerou que a documentação apresentada era suficiente para o julgamento antecipado. Consta dos autos o contrato de compromisso de compra e venda, a matrícula do imóvel ainda em nome da vendedora, além de indícios de posse prolongada, com ocupação do terreno por mais de 30 anos e pagamento de tributos vinculados ao imóvel pelos compradores.

A decisão destacou que, para a procedência da adjudicação compulsória, é necessária a comprovação da existência do contrato, da quitação integral do preço, da inexistência de cláusula de arrependimento e da omissão ou resistência do vendedor em outorgar a escritura. Segundo o juiz, esses requisitos ficaram caracterizados no caso concreto.

Com isso, o pedido foi julgado procedente. A sentença determinou a adjudicação do imóvel em favor dos compradores, estabelecendo que a própria decisão judicial vale como título translativo, apto a ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis após o trânsito em julgado, mediante o recolhimento dos emolumentos e do ITBI, ou comprovação de isenção.

A empresa vendedora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o encerramento definitivo do processo, deverá ser expedida a carta de adjudicação, documento que permitirá a regularização formal da propriedade em nome do casal.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.