Uma moradora de Limeira, no interior paulista, que afirma ter perdido entre R$ 100 mil e R$ 150 mil em apostas online, obteve na Justiça uma decisão que determina o bloqueio de seu acesso às plataformas de apostas rés no processo. O caso chama atenção pela gravidade das consequências relatadas e por expor os limites legais da intervenção judicial em situações de ludopatia, o vício em jogos.
Segundo a ação, a autora relatou que passou a apostar motivada por conteúdos divulgados por influenciador digital e que, em curto espaço de tempo, a prática deixou de ser recreativa. De acordo com a petição inicial, as apostas teriam assumido “contornos repetitivos, invasivos e descontrolados”, evoluindo para um padrão compatível com comportamento compulsivo. A mulher afirma que as perdas financeiras estão completamente fora de sua realidade econômica, tendo recorrido a empréstimos, utilizado limites de cartões de crédito e alienado bem pessoal para continuar apostando.
Diante desse quadro, ela ingressou com ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e pediu, em caráter de urgência, uma série de medidas para impedir novas apostas. Entre os pedidos estavam o bloqueio de acesso a todas as plataformas de apostas em que tivesse cadastro, a inclusão em sistemas de autoexclusão, a comunicação da decisão a todas as casas de apostas licenciadas no Brasil e até a suspensão de transferências bancárias, PIX e outros meios de pagamento relacionados a apostas.
Ao analisar o pedido, o juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, concedeu a tutela de urgência no último dia 14 apenas em parte. Na decisão, ele destacou “o desejo da autora de não mais participar de apostas eletrônicas” e “o impacto do quadro de ludopatia em sua capacidade de autogerenciamento e tomada de decisões”. Com base nisso, afirmou: “defiro em parte a tutela de urgência, apenas para bloquear o seu acesso às plataformas de apostas eletrônicas de responsabilidade das rés”.
O magistrado determinou que as empresas rés realizem o bloqueio no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil, valor que deverá ser revertido em favor da autora.
Por outro lado, o juiz negou os pedidos que buscavam ampliar o bloqueio para todas as casas de apostas licenciadas no país. Segundo a decisão, não é possível determinar a comunicação da ordem a outras empresas porque elas “não integram o polo passivo da ação”.
Também foram indeferidas as solicitações para impedir a autora de movimentar contas bancárias, realizar transferências, pagamentos ou abrir novas contas. Sobre esse ponto, o juiz foi expresso ao afirmar que “o impedimento para que a autora pratique atos de natureza patrimonial e negocial (…) deve ser buscado por meio da ação judicial própria de curatela, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015”.
A decisão ainda esclarece que medidas desse tipo não podem ser adotadas no âmbito da ação em curso, que discute a responsabilidade das plataformas e os prejuízos alegados pela autora.
O magistrado também optou por não designar, neste momento, audiência de conciliação. Ele justificou que a marcação automática desse tipo de audiência em todos os processos é “impraticável” e poderia gerar congestionamento, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo. As rés foram citadas para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
O caso segue em tramitação para, após instrução e na fase adequada, o juiz decidir se cabe eventual indenização, restituição de valores ou responsabilidade das plataformas de apostas mencionadas na ação.
Foto: Freepik


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