Um motociclista de Limeira (SP), que ficou com invalidez permanente no ombro devido aos ferimentos consequentes de uma colisão com um veículo, perdeu o processo que moveu contra a motorista e a seguradora porque assinou um acordo que abrangeu expressamente todos os prejuízos decorrentes do sinistro, compreendendo todos os danos.
O documento continha cláusula de quitação. Quem julgou o caso foi o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível. A sentença foi assinada na quarta-feira (11/12).
O magistrado, que analisou todas as provas apresentadas, observou que a cláusula, firmada livremente, foi clara ao consignar a inexistência de outros valores devidos, de modo que o autor renunciou, de forma inequívoca, ao direito de postular qualquer complementação indenizatória.
Na ação, o autor diz que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 3,4 mil, a título de danos emergentes referentes aos prejuízos na motocicleta, mas pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil, além de pensionamento vitalício, considerando sua incapacidade laboral, com base na expectativa de vida de 76,4 anos.
A seguradora do carro que colidiu com a moto do autor apresentou contestação. Sustenta, em resumo, que a cobertura do seguro se limita a R$ 50 mil para danos corporais, abrangendo despesas médicas, tratamento, pensão e lucros cessantes por invalidez ou incapacidade, e a R$ 10 mil para danos morais e estéticos. Diz que não há comprovação da invalidez ou de sequelas permanentes do autor.
Por fim, informou que o autor firmou acordo com a seguradora, dando quitação plena em relação aos danos decorrentes do sinistro.
A motorista também se manifestou e, entre outros, disse que parou para prestar socorro ao autor e, embora não tivesse culpa, contribuiu financeiramente para ajudá-lo e acionou a seguradora.
Quanto ao acordo extrajudicial, o autor afirmou que ele limitou-se ao pagamento de danos emergentes, sem abranger danos morais ou pensionamento.
O magistrado considerou que o conjunto probatório era suficiente para julgar o caso improcedente.
Vítima perde processo
“A controvérsia dos autos versa sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor, após receber quantia a título de reparação extrajudicial, pretende, ainda assim, pleitear novas verbas indenizatórias, notadamente danos morais, pensionamento por incapacidade ao trabalho e outros consectários. No entanto, conforme se extrai dos documentos acostados, a transação celebrada entre as partes abrangeu expressamente todos os prejuízos decorrentes do sinistro, compreendendo não só os danos materiais e corporais, como também quaisquer danos estéticos, morais, lucros cessantes, reembolso de despesas ou qualquer outro tipo de indenização”.
Conforme o juiz, ainda que se reconheça o caráter restritivo da interpretação das transações, nos termos do artigo 843 do Código Civil, não há como desconsiderar que a redação ampla e clara do acordo impede a pretensão atual do autor. “Essa renúncia abrange inclusive as verbas pretendidas a título de pensionamento por inabilitação, na forma do artigo 950 do Código Civil, uma vez que a transação alcançou todos os reflexos possíveis do evento danoso”.
O magistrado destacou que o autor sequer alegou qualquer vício de consentimento no acordo. “Na ausência de prova de coação, erro ou dolo, não há motivo para infirmar o negócio jurídico validamente celebrado. O ajuste prévio afastou, de forma ampla, a possibilidade de novas reivindicações indenizatórias, mantendo hígida a avença firmada e inviabilizando a pretensão deduzida em juízo”.
A vítima perde processo mas pode recorrer da sentença.
Foto: Banco de Imagens/CNJ
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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