Com invalidez por colisão de moto, vítima perde processo por ter assinado acordo

Um motociclista de Limeira (SP), que ficou com invalidez permanente no ombro devido aos ferimentos consequentes de uma colisão com um veículo, perdeu o processo que moveu contra a motorista e a seguradora porque assinou um acordo que abrangeu expressamente todos os prejuízos decorrentes do sinistro, compreendendo todos os danos.

O documento continha cláusula de quitação. Quem julgou o caso foi o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível. A sentença foi assinada na quarta-feira (11/12).

O magistrado, que analisou todas as provas apresentadas, observou que a cláusula, firmada livremente, foi clara ao consignar a inexistência de outros valores devidos, de modo que o autor renunciou, de forma inequívoca, ao direito de postular qualquer complementação indenizatória.

Na ação, o autor diz que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 3,4 mil, a título de danos emergentes referentes aos prejuízos na motocicleta, mas pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil, além de pensionamento vitalício, considerando sua incapacidade laboral, com base na expectativa de vida de 76,4 anos.

A seguradora do carro que colidiu com a moto do autor apresentou contestação. Sustenta, em resumo, que a cobertura do seguro se limita a R$ 50 mil para danos corporais, abrangendo despesas médicas, tratamento, pensão e lucros cessantes por invalidez ou incapacidade, e a R$ 10 mil para danos morais e estéticos. Diz que não há comprovação da invalidez ou de sequelas permanentes do autor.

Por fim, informou que o autor firmou acordo com a seguradora, dando quitação plena em relação aos danos decorrentes do sinistro.

A motorista também se manifestou e, entre outros, disse que parou para prestar socorro ao autor e, embora não tivesse culpa, contribuiu financeiramente para ajudá-lo e acionou a seguradora.

Quanto ao acordo extrajudicial, o autor afirmou que ele limitou-se ao pagamento de danos emergentes, sem abranger danos morais ou pensionamento.

O magistrado considerou que o conjunto probatório era suficiente para julgar o caso improcedente.

Vítima perde processo

“A controvérsia dos autos versa sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor, após receber quantia a título de reparação extrajudicial, pretende, ainda assim, pleitear novas verbas indenizatórias, notadamente danos morais, pensionamento por incapacidade ao trabalho e outros consectários. No entanto, conforme se extrai dos documentos acostados, a transação celebrada entre as partes abrangeu expressamente todos os prejuízos decorrentes do sinistro, compreendendo não só os danos materiais e corporais, como também quaisquer danos estéticos, morais, lucros cessantes, reembolso de despesas ou qualquer outro tipo de indenização”.

Conforme o juiz, ainda que se reconheça o caráter restritivo da interpretação das transações, nos termos do artigo 843 do Código Civil, não há como desconsiderar que a redação ampla e clara do acordo impede a pretensão atual do autor. “Essa renúncia abrange inclusive as verbas pretendidas a título de pensionamento por inabilitação, na forma do artigo 950 do Código Civil, uma vez que a transação alcançou todos os reflexos possíveis do evento danoso”.

O magistrado destacou que o autor sequer alegou qualquer vício de consentimento no acordo. “Na ausência de prova de coação, erro ou dolo, não há motivo para infirmar o negócio jurídico validamente celebrado. O ajuste prévio afastou, de forma ampla, a possibilidade de novas reivindicações indenizatórias, mantendo hígida a avença firmada e inviabilizando a pretensão deduzida em juízo”.

A vítima perde processo mas pode recorrer da sentença.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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