
Mesmo diante de uma para brusca do veículo à frente, a colisão traseira “gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás”. Essa foi a conclusão de sentença disponibilizada no dia 21 deste mês de um caso no qual o condutor pediu indenização por danos materiais. A colisão ocorreu diante da redução de fluxo em rodovia e a motorista do automóvel que bateu na traseira sugeriu culpa solidária.
A colisão entre os veículos aconteceu em novembro do ano passado, na Rodovia Presidente Dutra. A motorista de um carro bateu no automóvel da frente.
O motorista do carro atingido, então, recorreu ao Judiciário para obter o valor dos danos sofridos. Para isso, apresentou três orçamentos com valores entre R$ 3,9 mil e R$ 13 mil.
Ao contestar a ação, que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), a condutora questionou a legitimidade do autor, que não figura como proprietário do automóvel danificado.
Nesse ponto, o juiz Marcelo Vieira destacou que ele possui legitimidade para pleitear a reparação de danos, independentemente de ser o proprietário registral. “Essa legitimidade decorre da posse direta do bem e do dever de guarda, uma vez que o condutor pode ser responsabilizado perante o proprietário pelos prejuízos causados ao veículo”.
No mérito, a ré alegou que a culpa da colisão era de ambos, já que o motorista da frente teria freado bruscamente.
Porém, Vieira reforçou que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás. “O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o motorista deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando a velocidade e as condições do local. Essa norma impõe um dever de cautela constante, destinado justamente a permitir reações seguras diante de imprevistos ou frenagens do veículo à frente”.
Para o magistrado, as circunstâncias da colisão, narradas pela própria motorista no boletim de ocorrência, confirmam que ela não estava na distância segura que evitaria a batida:
“No tráfego rodoviário, a redução de velocidade ou a parada total em razão de congestionamento é fato previsível e comum, não configurando conduta imprudente de quem freia para evitar uma colisão anterior. O dever de manter distância segura existe precisamente para que o condutor de trás tenha tempo e espaço para reagir a frenagens bruscas, sejam elas motivadas por questões de segurança ou por fluxo de veículos. A alegação de ‘freada brusca’ não elide a responsabilidade da ré, que deveria estar atenta e a uma distância que permitisse a imobilização total de seu Fiat Uno sem atingir o veículo Hyundai IX 35 que a precedia”.
Vieira reconheceu a responsabilidade da condutora pela colisão e a condenou a indenizar o outro motorista em pouco mais de R$ 6 mil. Ela pode recorrer.
Foto: Freepik

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