Código Civil pode ter alteração para tratar herança digital

Opiniões, fotos, vídeos, rede de amigos, troca de e-mails, mensagens privadas, vídeos e outras memórias que as pessoas compartilham nas diferentes plataformas da web ou em outros provedores de aplicações de internet formam um verdadeiro acervo digital. Porém, diante do óbito do proprietário desses dados que estão hospedados nas redes sociais, e-mails ou em nuvens, os parentes devem ter acesso à senha? Essa questão está presente num projeto de lei protocolado nesta semana na Câmara dos Deputados e altera o Código Civil (Lei 10.406/2002) para incluir esse tipo de situação como forma de herança.

A proposta, que ainda aguarda despacho do presidente da Câmara e é de autoria da deputada federal Alê Silva (PSL), acrescenta dois artigos no Código Civil e um parágrafo no artigo 1.857.

Um dos artigos sugeridos pela parlamentar é o 1.791-A, com a seguinte redação:

Incluem-se na herança os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do falecido em provedores de aplicações de internet.

§ 1º O direito de acesso do sucessor à página pessoal do falecido deve ser assegurado pelo provedor de aplicações de internet, mediante apresentação de atestado de óbito, a não ser por disposição contrária do falecido em testamento.

§ 2º Será garantido ao sucessor o direito de, alternativamente, manter e editar as informações digitais do falecido ou de transformar o perfil ou página da internet em memorial.

§ 3º Morrendo a pessoa sem herdeiros legítimos, o provedor de aplicações de internet, quando informado da morte e mediante apresentação de atestado de óbito, tratará o perfil, publicações e todos os dados pessoais do falecido como herança jacente, consignando-os à guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

O outro artigo que Alê pretende acrescentar é o 1.863-A, com o seguinte texto:

O testamento cerrado e o particular, bem como os codicilos, serão válidos em formato eletrônico, desde que assinados digitalmente com certificado digital pelo testador, na forma da lei.

O projeto de lei ainda prevê outra mudança no Código Civil, para acrescentar no artigo 1.857 o terceiro parágrafo:

§ 3º A disposição por testamento de pessoa capaz inclui os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do testador em provedores de aplicações de internet.

Por último, a deputada sugere ainda alteração na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) que, com a aprovação do projeto, passaria a ter a seguinte redação:

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor, incluindo suas publicações em provedores de aplicações de internet, perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Na justificativa do projeto, Alê aponta que há um vácuo jurídico na questão que envolve o direito ao acervo digital das pessoas. “Num mundo em que as pessoas se expressam, em larga medida, por meios digitais, não é raro que elas construam na internet um retrato daquilo que elas foram no mundo real. Perfis de redes sociais e blogs registram reflexões e acabam por se transformar em uma memória ou até um patrimônio autoral da pessoa falecida. […] Ocorre que há uma dúvida muito grande sobre que destino se dar ao conjunto das opiniões, lembranças, memórias e até segredos do usuário da internet após o seu falecimento. Devem os parentes ter acesso a sua senha? Devem poder editar seus conteúdos? Devem as plataformas simplesmente remover o perfil ou apagar a página do usuário? Este projeto de lei pretende preencher esse vácuo jurídico, trazendo conforto e segurança aos familiares do falecido”, citou.

O projeto aguarda despacho do presidente da Câmara e será analisado pelas comissões permanentes.

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