Fazer cobrança indevida de dívida em um grupo do condomínio no WhatsApp com mais de 300 pessoas é motivo para indenização por danos morais. Assim decidiu a Justiça de Limeira, no interior paulista, em sentença disponibilizada nesta terça-feira (20/8).
Inicialmente, a autora da ação realizou contrato verbal de sublocação de imóvel no condomínio. Do aluguel total mensal de R$ 1,4 mil, a ela cabia um terço desse valor e metade em relação a demais encargos, internet e energia elétrica, além das despesas do uso do bem e uma “caixinha” para gastos após a desocupação.
Em razão de divergências, a dona do imóvel pediu a saída da moradora. Em seguida, ela passou a fazer diversas cobranças que a autora da ação considera indevidas. Para constrangê-la, mensagens foram enviados no grupo de WhatsApp do condomínio, com centenas de participantes.
A dona do imóvel não se manifestou nos autos, então, o julgamento ocorreu à revelia. Assim, o juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, analisou mensagem entre a proprietária do imóvel e a mãe da moradora, no sentido de que não havia pendências de débitos. Portanto, o magistrado reconheceu a inexistência do débito.
Exposição em grupo do condomínio
Sobre o dano moral, ele considerou que, além de cobrar algo que não existia, a dona do imóvel o fez de forma pública e vexatória.
“[Ofendeu] a honra da autora em ambiente público, com outros moradores, destinado a tratar de assuntos do condomínio onde residiam em conjunto, o que aumenta a sua reprovabilidade”, diz a sentença.
Desta forma, a indenização será no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso contra a decisão.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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