A cobrança de uma taxa municipal aplicada pelo Município de Iracemápolis (SP) contra a operadora Claro NXT Telecomunicações dividiu a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Por maioria de votos, após julgamento estendido, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empresa e mantiveram a validade da cobrança no caso concreto.
O processo envolve uma execução fiscal proposta pelo município para cobrar taxa de licença de localização e funcionamento referente a estações rádio base (ERBs), utilizadas na prestação de serviços de telecomunicações. A Claro ingressou com embargos à execução, alegando que a cobrança seria inconstitucional, por tratar de matéria cuja fiscalização e tributação seriam de competência exclusiva da União.
A empresa sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 919 de repercussão geral, fixou entendimento de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, não podendo os municípios instituir esse tipo de cobrança.
A sentença de primeira instância rejeitou os embargos da operadora e manteve a execução fiscal. Inconformada, a Claro apelou ao TJSP, pedindo a reforma da decisão.
No julgamento do recurso, em dezembro, houve divergência entre os desembargadores. O relator sorteado votou pelo provimento da apelação, entendendo que a taxa municipal seria ilegítima por invadir a competência da União, conforme a tese firmada pelo STF. Esse entendimento, porém, não prevaleceu.
A maioria da Câmara acompanhou o voto divergente, que destacou a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 919. De acordo com o acórdão, o STF declarou a inconstitucionalidade da taxa municipal, mas estabeleceu que a decisão só produziria efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 9 de dezembro de 2022, ressalvando expressamente as ações ajuizadas até essa data.
No caso analisado pelo TJSP, a execução fiscal do Município de Iracemápolis foi ajuizada em 11 de dezembro de 2020, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF. Com base nisso, a maioria dos desembargadores entendeu que a taxa era exigível no momento do ajuizamento da ação, devendo ser mantida a cobrança.
O acórdão afirma que a modulação dos efeitos da decisão do STF tem como finalidade “criar um marco inicial para que a inconstitucionalidade surta os seus efeitos”, de modo que, antes desse marco, a norma municipal não é atingida pela declaração de inconstitucionalidade. Na prática, segundo o entendimento adotado, isso preserva a validade das execuções fiscais propostas antes de 9 de dezembro de 2022.
Com o acórdão, foi mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, permitindo o prosseguimento da cobrança e majorando os honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal.
O julgamento foi realizado por maioria de votos, após aplicação do mecanismo de julgamento estendido, previsto no Código de Processo Civil, em razão da divergência inicial entre os magistrados. O voto vencedor passou a integrar o acórdão como posição oficial da Câmara.
Ainda cabe recurso.
Foto: Divulgação/TJSP


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